STRIKE, LAW AND THE RIGHT TO STRIKE: BEFORE AND AFTER THE CONSTITUTION OF 1988
Résumé
ABSTRACT
At present, the legal nature of strikes is beyond any doubt a right in the democratic countries, as recognized by the International Labor Organization. However, such recognition has not always happened. Before the end of the 19th century, strike was considered an illicit, criminal or, the least, forbidden act. It was only by the middle of the 20th century that strike was consecrated as a workers’ right, in the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights of the United Nations, 1966. From the constitutional point of view, our Federal Constitutions of 1824, 1891 and 1934 have not addressed the right to strike; in the Constitution of 1937, with the establishment of the “Estado Novo” (the Vargas Era), strike started to be seen as an offense and considered an anti-social and harmful resource to the Economy. The current Federal Constitution assured extensive exercise of the right to strike, established that the law should define the essential services or activities and prescribe on the fulfillment of the unavoidable needs of the community, and those who committed the abuses should be subjected to punishment established by Law. Nevertheless, its exercise is restricted and limited to provisions imposed by law, so as to protect other rights which are equally relevant to society. The participants of the strike that act in an abusive way are subjected to punishment and should take responsibility for their actions in the civil, criminal and labor spheres.
KEYWORDS: Strike; Civil Actions; Labor Sphere.
RESUMO
Atualmente, a natureza jurídica das greves é, sem dúvida, um direito nos países democráticos, conforme reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho. No entanto, esse reconhecimento nem sempre aconteceu. Antes do final do século 19, a greve era considerada um ato ilícito, criminoso ou menos proibido. Foi apenas em meados do século 20 que a greve foi consagrada como um direito dos trabalhadores, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, 1966. Do ponto de vista constitucional, nossas Constituições Federais de 1824 , 1891 e 1934 não abordaram o direito à greve; Na Constituição de 1937, com a criação do "Estado Novo", a greve começou a ser vista como uma ofensa e considerada um recurso anti-social e prejudicial para a economia. A atual Constituição Federal assegurou o exercício extensivo do direito à greve, estabeleceu que a lei deveria definir os serviços ou atividades essenciais e prescrever sobre o cumprimento das necessidades inevitáveis da comunidade, e aqueles que cometiam os abusos devem ser submetidos a uma pena estabelecida por Lei. No entanto, seu exercício é restrito e limitado às disposições impostas por lei, de modo a proteger outros direitos igualmente relevantes para a sociedade. Os participantes da greve que agem de forma abusiva são punidos e devem assumir a responsabilidade por suas ações nas esferas civil, criminal e trabalhista.
PALAVRAS-CHAVE: Greve; Ações Civis; Esfera Trabalhista.
Texte intégral :
PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v2i47.2023
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