MEDIAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DE JUSTIÇA PARA MINORIAS ÉTNICO-RACIAIS. A EXPERIÊNCIA DO NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Resumen
Objetivo. O presente trabalho tem o propósito demonstrar que o acesso a justiça ambiental é um direito de todos, contudo, em razão da falta de conhecimento dos seus direitos, do elevado custos para defesa de um processo jurídico com contratação de advogado, despesas com custas processuais, a morosidade da tramitação na esfera jurisdicional a efetividade fica totalmente comprometida , especialmente para as populações mais vulneráveis como é o caso das minorias étnico-raciais porque são mais expostas aos riscos ambientais e tem menos acesso a justiça. Como parâmetro de um procedimento mais eficaz será apresentada a experiência do Núcleo de Resolução de Conflitos Socioambientais do Estado de Minas Gerais- UCAM-MG. Será apresentada no desenvolvimento do trabalho a mediação em matéria ambiental como uma ferramenta para soluções de controvérsias. Na sequência, será demonstrada a importância de uma justiça ambiental efetiva para concretização dos direitos e garantias fundamentais, contudo, por ser a judicialização um meio mais complexo e com rito a ser seguido torna-se mais moroso e menos efetivo para população em geral especialmente para população mais vulnerável, como a população Étnica Racial.
Metodologia Utilizada: A pesquisa se dá por meio documental, estatísticos e bibliográficos, sendo utilizado o método dedutivo. Quanto aos resultados, serão apresentados conforme o desenvolvimento da pesquisa analítica, a depender das comparações e reflexões encontradas no referencial teórico a ser utilizado.
Resultados Obtidos e esperados: A experiência do Núcleo de Resoluções de Conflitos Ambientais do Estado de Minas Gerais – UCAM- MG, que demonstra ser um instrumento mais célere e eficaz para garantia de direitos de forma efetiva nas resoluções de conflitos ambientas, especialmente para as minorias Étnico-Raciais.
Tópicos Conclusivos: A injustiça ambiental é resultado de um sistema de produção que afeta o ecossistema, que contamina o ar, solo e corpos hídricos, e que direcionam toda essa carga de danos sócio ambientais às comunidades tradicionais ou vulneráveis que muitas vezes são excluídas pelos grandes projetos de desenvolvimento e que têm através desses impactos uma drástica alteração na sua qualidade de vida. Os defensores de uma aproximação entre as lutas sociais e ambientais compreendem que, não é justo que os altos lucros das grandes empresas se façam à custa da miséria e da degradação do espaço de vida da maioria que na verdade são minorias no sentido de exclusão e discriminação. Mais do que isso, os propósitos da justiça ambiental não podem admitir que a prosperidade das grandes corporações se faça em detrimento dos mais vulneráveis. Nesse sentido, a medicação de controvérsias em matéria ambiental, apresenta-se como uma alternativa mais célere e eficaz para concretização dos direitos dessas minorias.
Texto completo:
PDF (Português (Brasil))Referencias
ASSUMPÇÃO, Fernanda Aparecida Mendes e Silva Garcia; LANCHOTTI, Andressa de Oliveira. Mediação de conflitos socioambientais: metodologia aplicada para prevenção e resolução de conflitos em convênio com o ministério público de minas gerais, 2012. Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2021.
ACSELRAD, H. et al. Conflitos Sócio-Ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: IBASE, 1995. (v. 1).
ARAGÃO, Alexandra. Garantia do direito ao ambiente através da proteção do direito à habitação no Conselho da Europa. Revista Jurídica ArticleView. Disponível em
https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/1300/844
CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPÉIA. Disponível em :
https://op.europa.eu/webpub/com/carta-dos-direitos-fundamentais/pt/
COMISSÃO SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE C/2017/2616 Disponível em https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/eaba4c50-83e0-11e7-b5c6-01aa75ed71a1
LOPES Dulce – Principais contributos da União Européia e do Conselho da Europa em matéria de não discriminação. Disponível em :
https://www.academia.edu/40102571/Principais_contributos_da_Uni%C3%A3o_Europeia_e_do_Conselho_da_Europa_em_mat%C3%A9ria_de_n%C3%A3o_discrimina%C3%A7%C3%A3o
(EIRAS NORDENSTAHL, 2005, p.27-30).
MATHIAS, Maria. O que é racismo ambiental. Disponível em: https://racismoambiental. net.br/2017/03/14/o-que-e-racismo-ambiental/. Acesso em: 18 jan. 2021. PACHECO, Tania. Desigualdade, injustiça ambiental e racismo: uma luta que transcende a cor. Disponível em: https://cpalsocial.org//documentos/312.pdf. Acesso em 18 jan. 2021.
MENDONÇA, Rafael. (Trans)Modernidade e Mediação de Conflitos Pensando paradigmas, devires e seus laços um método de resolução de conflitos. Petrópolis: KBR, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 jan. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 20 jan. 2021.
RODRIGUES, Alex. “Não é possível não sentir essa dor”, diz Raquel Dodge. In: Agência Brasil. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-01/nao-e-possivel-nao-sentir-essa-dor-diz-raquel-dodge. Acesso em: 17 jan. 2021.
SANTOS, Rosely Ferreira dos. Planejamentos ambiental: teoria prática. São Paulo: Oficina de Textos, 2014, p. 184.
SILVA, Marina. Prefácio. In: THEODORO, Suzi Huff (Org.). Mediação de conflitos socioambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2005.
SOARES, Samira Iasbeck de Oliveira. Mediação de conflitos ambientais: um novo caminho para a governança da água no Brasil? Curitiba: Juruá, 2010, p.47.
SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação: por uma outra cultura no tratamento de conflitos. Ijuí: Ed. Unijuí, 2010.
STAFFEN,Marcio Ricardo; BODNAR, Zenido. Tutela ambiental e audiência judicial: pressupostos democráticos via contraditório. Revista Direito Econômico e Socioambiental. PUC, PR, Curitiba, v.2, n.2, p. 351. 2011. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/index.php/direitoeconomico/article/view/6065. Acesso em 18 jan. 2021.
SAMPAIO, Rômulo R.et al. Resolução Consensual de Conflitos Ambientais: Um estudo de casos da experiência pioneira do Ministério Público de Minas Gerais. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2016, p. 2
THEODORO, Suzi Huff (Org.). Mediação de conflitos socioambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2005, p. 51.
WARAT, Luis Alberto. A rua grita Dionísio! Direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i39.5431
Enlaces refback
- No hay ningún enlace refback.
PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
Rua Chile, 1678, Rebouças, Curitiba/PR (Brasil). CEP 80.220-181