ORDEM ECONÔMICA EM SENTIDO AMPLO

Eduardo Henrique KNESEBECK, Fábio André GUARAGNI

Resumen


RESUMO

O Direito Penal Econômico, enquanto disciplina especializada – e não autônoma – de Direito Sancionador1, tem sido objeto de discussão a respeito de sua nota distintiva, o elemento que o destaca do dito Direito Penal Clássico, ou Comum. Nesse propósito, a doutrina identifica ao menos 4 (quatro) critérios identificadores da disciplina do Direito Penal Econômico: critério criminológico; critério empresarial; critério processual; critério do bem jurídico Ordem Econômica2. A presente pesquisa enfrenta o último critério (dogmático-jurídico), mais especificamente a sua evolução a partir de um conceito estrito para um conceito amplo. [...]


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i32.4285

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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