Aplicabilidade do princípio da não frustração de legítimas expectativas em procedimentos de licenciamento ambiental
Abstract
O presente artigo visa abordar a temática do licenciamento ambiental como procedimento administrativo em que o princípio da não frustração das legítimas expectativas deve ser aplicado, considerando os impactos ambientais, econômicos e sociais atrelados à instalação e à operação de atividades potencialmente poluidoras. Por meio de um recorte doutrinário e jurisprudencial, verifica-se como deve se dar a aplicação do referido princípio neste contexto, a fim de que o aspecto democrático, necessário quando interesses coletivos e difusos podem ser suprimidos, seja escorreitamente vislumbrado em casos concretos. Analisando dois casos sobre a pretensão de exploração hidrelétrica de rios no Estado do Paraná, conclui-se que a confiança, como valor intrínseco da população no Estado Democrático de Direito, realiza-se por meio dos instrumentos normativos previstos em lei e em resoluções ambientais.
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PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i46.2836
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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