A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APLICADA AOS GRUPOS ECONÔMICOS

Leonardo Camargo do Nascimento

Resumen


A jurisprudência e a doutrina vêm evoluindo no trato dos conceitos que envolvem a análise da atividade empresarial organizada em grupos econômicos e alterando o entendimento sobre quais as consequências que esse exercício pode trazer para a esfera patrimonial dos envolvidos. A forma de estruturação e organização de um modelo global capitalista exige que os empreendedores diversifiquem e atuem de modo versátil, sob pena de perderem competitividade dentro de um mercado tão voraz. São incontáveis e imprevisíveis os possíveis modos de interligação e parcerias entre empresas, inclusive por meio de operações societárias, as quais surgem dentro desse contexto e fazem emergir questionamentos sobre as consequências que a atuação em grupo pode trazer para a esfera patrimonial de cada empresa individualmente personificada.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito criado para ampliar o espectro de responsabilidade patrimonial e evitar a atuação maliciosa da pessoa jurídica com a finalidade de prejudicar terceiros, de modo que são cada vez mais recorrentes decisões que utilizam este fundamento para direcionar a responsabilidade patrimonial para empresas que integram um grupo econômico. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresentam hipóteses expressas de ampliação da responsabilidade para empresas do mesmo grupo econômico e, no mesmo sentido, já existem decisões proferidas pelos Tribunais Superiores Brasileiros desconsiderando a personalidade jurídica ou atribuindo responsabilidade solidária, conforme o caso, a empresas que atuam em conjunto.

É a partir dessas considerações que o presente artigo, por meio de uma abordagem dedutiva e comparativa, denota que tanto na doutrina quanto na jurisprudência existem algumas inadequações técnicas ao utilizar o instituto da desconsideração, especialmente no que se refere às hipóteses de responsabilidade de sócios e administradores, o que pode fazer com que surjam entendimentos anômalos e incorretos sobre a utilização da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, não há dúvida de que empresas formadoras de um grupo econômico podem ter a sua personalidade jurídica desconsiderada caso atuem em desconformidade com a lei ou com desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v4i41.545

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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