A POSSIBILIDADE DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM DETERMINADO

Fernanda Granja Cavalcante da COSTA, Eleandro Granja Costa Vanin e HOCHMANN

Resumen


RESUMO

O princípio da especialidade, em seu aspecto objetivo, ensina que o imóvel deve estar descrito como um corpo certo, inconfundível com outro, para que tenha acesso ao fólio real. É dizer, só se abre matrícula de um imóvel física e individualmente delimitado1 . Por esse motivo é que a escritura de cessão de direitos hereditários não é objeto de registro, por nao recair sobre bem específico. Apesar de a sucessão aberta ser considerada, de acordo com o art. 80, II, do Código Civil, imóvel, ela o é “por ficção”, sendo necessário o processo de inventário para individualizar o acervo e efetuar a partilha. Portanto, durante o período compreendido entre a morte do autor da herança e a partilha, o co-herdeiro poderá ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, desde que o faça em relação ao seu quinhão e não sobre um bem específico. [...]


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v5i36.4780

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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