DIREITO, CIDADANIA, CONCRETIZAÇÃO E A DISTINÇÃO ONTOLÓGICA ENTRE FORMA E CONTEÚDO

Enoque FEITOSA

Resumo


INTRODUÇÃO

Pode parecer estranho um artigo de teoria e filosofia do direito numa coletânea cujo focal central é atividade jurídica em seu viés dogmático, esta entendida como aquele campo da teoria jurídica que pretende fornecer argumentos para as diversas formas da práxis. Diga-se de logo, que a própria ementa temática proposta pelos organizadores – eminentes colegas da UNICURITIBA e de sua rede de colaboradores – inclui ao final das temáticas chamadas, a propedêutica. Penso que nada de mais introdutório, na condição de saber dos saberes, do que uma abordagem filosófica da forma jurídica que nos aponte elementos para enfrentar uma distinção fundamental: aquela entre a forma jurídica enquanto proposições genéricas e sua especificação através de conteúdos determinados impressos nas regras de caráter material e nas diversas atividades ligadas a sua concretização (e ao seu conhecimento científico). [...]


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i25.3109

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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