CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE A METODOLOGIA DO DIREITO
Résumé
Nosso propósito, no presente trabalho, é discutir o conceito, o lugar e o papel da metodologia jurídica nos quadros da “ciência do direito”, já adiantando que ela não se esgota na chamada “dogmática hermenêutica”, ao contrário do que muitos defendem. A teoria da interpretação – que mais não é senão um complexo argumentativo – cumpre apenas o papel de legitimar os meios pelos quais o operador do direito busca decidir conflitos, o que não se confunde com a solução dos conflitos, que se põe de uma perspectiva não mais conjuntural, porém estrutural. A hermenêutica, do ponto de vista da metodologia do direito, tem um sentido diferente, que não desconsidera a matriz de uma ciência operacional (praxeológica), como é o direito, superando-a, contudo, ao lançar o olhar para além do aspecto meramente descritivo-normativo, com a preocupação de captar o sentido e o alcance de uma ciência que ao mesmo tempo em que descreve e prescreve, compreende e interfere no seu objeto. Essa compreensão não se faz sem o construto da linguagem, sem levar em conta os seus diversos níveis e as suas camadas performativas, o que inscreve o direito na esfera das relações de poder, sobretudo à vista de seu caráter tecnológico, perspectiva diante da qual se torna possível reconhecer, no saber jurídico, não uma razão instrumental, mas uma razão comunicativa, muitas vezes colonizada pelo agir estratégico, próprio das ciências que operam no campo da violência simbólica. Põe-se, a essa altura, o desafio de compreender a maneira como o direito opera a organização do consenso, não só do ponto de vista da dogmática jurídica, mas também da perspectiva de uma teoria da ciência, discussão que permite enxergar como é difícil para o cientista conhecer e ao mesmo tempo manter uma distância crítica dos demais jogos de linguagem que integram o campo jurídico. Reconhece-se, nessa pretensão de distanciamento, uma atitude ingênua, uma espécie de solipsimo metodológico que desconsidera a impossibilidade de renunciar às relações que se passam entre a razão discursiva do direito e as esferas de poder, diante do que lançamos mão do construto de Karl-Otto Apel, na sua tentativa de fundamentar uma ética intersubjetivamente válida na dialética do “a priori da comunicação da comunicação”, perspectiva epistemológica que reabilita, a um só tempo, o marxismo e o funcionalismo.
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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v2i82.7977
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