A (RE) DISCUSSÃO DA IMUNIDADE AO CONTRIBUINTE INDIRETO
Abstract
RESUMO
Com o passar dos tempos, grandes discussões foram surgindo em relação a incidência ou não dos impostos indiretos nas imunidades tributárias recíproca e dos templos de qualquer culto. Com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os contribuintes indiretos, ou seja, contribuintes de fato, não possuem direito de pedir, por exemplo, restituição de imposto pago indevidamente. No caso das imunidades não é diferente, os Entes Políticos, como é o caso da imunidade recíproca e os Templos Religiosos, como no caso da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, caso estejam na figura de contribuinte de fato, também não poderão fazer jus a tal imunidade, devendo arcar com a carga tributária referente ao imposto indireto. Todavia, o STF ao julgar improcedente a ADI 3421/2010, abriu precedentes para uma nova rediscussão sobre o referido tema. O STF ao defender a constitucionalidade da Lei Estadual trouxe que as entidades religiosas sendo contribuinte de direito ou de fato fazem jus a norma imunizante, pois o que se deve levar em consideração é o valor constitucional, no caso em tela, a liberdade de culto, sendo irrelevante uma suposta ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal em sede de controle abstrato de constitucionalidade, levando em consideração a norma constitucional. Nesse sentido é possível questionar se tal entendimento não poderá ser estendido a imunidade tributária recíproca, a qual protege, muito mais que um valor constitucional, protege a nossa forma de Estado, a Federação.
PALAVRA-CHAVE: Imunidade recíproca. Imunidade religiosa. Impostos indiretos.
ABSTRACT
With the passage of time, big discussions arose about the incidence or not indirect taxes in reciprocal tax immunities and temples of any cult. With the current understanding of the Supreme Court, indirect tax payers, that is, in fact, taxpayers have no right to ask, for example, a refund of tax paid in error. In the case of immunities is no different, the Political Ones, as in the case of reciprocal immunity and Religious temples, as in the case of the tax immunity of the temples of any cult, if the figure of taxpayer in fact, also will not be able to do justice to such immunity and should shoulder the tax burden for the indirect tax. However, the Supreme Court to judge dismissed the ADI 3421/2010, opened to a new review on this theme. The Supreme Court to defend the constitutionality of the State law brought religious entities being a taxpayer in law or in fact do live up to the standard vaccines, since what is must take into consideration is the constitutional value, in case, the freedom of worship, being irrelevant an alleged offence the law of Fiscal responsibility in the abstract control of constitutionality, taking into account the constitutional standard. In this sense it is possible to question whether such understanding cannot be extended to reciprocal tax immunity, which protects, much more than a constitutional value, protect our form of State, the Federation.
KEYWORDS: Reciprocal immunity. Religious immunity. Indirect taxes.
Volltext:
PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v2i43.1863
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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X
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