CONTEMPORANEIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA “POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO”: EFETIVIDADE E CELERIDADE NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Resumo
Objetivos: o presente artigo, no contexto do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.505/15) aprecia questão jurídica contemporânea atinente à teoria das condições da ação, a qual ao ser adotada pelo Código de Processo Civil de 1973, dispunha sobre três requisitos de admissibilidade da ação - a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir -, na busca da obtenção de uma sentença de mérito. Diante da atual crise de efetividade no cumprimento da garantias constitucionais, a presente pesquisa objetiva compreender se a supressão da expressão"condições da ação" e do requisito “possibilidade jurídica do pedido”, do texto do vigente Código de Processo Civil (2015), possibilita interpretação e aplicação do instituto garantindo maior efetividade dos direitos fundamentais, no contexto da atual sistemática jurídica processual. Metodologia: utiliza pesquisa bibliográfica e documental, revisando as legislações pertinentes, jurisprudência e doutrina sobre a matéria, procurando refletir sobre os desafios que uma nova interpretação do instituto pode propiciar à efetividade da proteção dos direitos fundamentais, que ganhará celeridade. A abordagem é qualitativa de natureza básica, a partir de objetivo explicativo. Resultados: a pesquisa aponta como resultado parcial que os requisitos “interesse de agir e legitimidade das partes”, afastados da epígrafe clássica das “condições da ação e do seu clássico elenco de requisitos”, que incluia a “possibilidade jurídica do pedido”, pode desafiar a promoção de avanços ou de retrocessos à efetividade e celeridade à proteção dos direitos fundamentais, notadamente pelo afastamento do caráter autônomo do instituto, reconhecido como pressuposto processual do “interesse de agir”. Contribuições: ao enfrentar questão relevante sobre a natureza jurídica do instituto “possibilidade jurídica do pedido”, a pesquisa busca responder à questão sobre “a possibilidade de o instituto ser apreciado como uma hipótese de ausência do interesse de agir, diante de um pedido juridicamente impossível”, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou questão de mérito. A questão pode ser respondida, também, pelo afastamento do caráter autônomo do instituto e o seu reconhecimento como um dos pressupostos processuais contido no interesse de agir, conforme proclamadona doutrina de Enrico Tullio Liebman.
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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v2i82.7962
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