POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA DE GASTOS EM CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Abstract
RESUMO
Esta pesquisa tem como objetivo tratar sobre a possibilidade ou não de dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica de gastos com florestamento ou reflorestamento em virtude de cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta. Conclui-se pela impossibilidade de dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica quando este gasto decorreu de cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta, uma vez que se pressupõe a ocorrência de um dano ambiental. A metodologia utilizada nesta pesquisa quanto aos meios foi desenvolvida através do método dedutivo, descritivo e qualitativo, através da análise doutrinária, bibliográfica e jurisprudencial. Quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa.
PALAVRAS-CHAVES: Imposto de Renda Pessoa Jurídica; Termo de Ajuste de Conduta; Extrafiscalidade Tributária Ambiental.
ABSTRACT
The objective of this paper is to discuss the possibility or not of deduction in Corporate Income Tax from afforestation or reforestation expenditures due to compliance with the Conduct Adjustment Term. It is concluded that it is impossible to deduct in the Corporate Income Tax when this expense arose from compliance with the Term of Adjustment of Conduct, once it is assumed that an environmental damage occurred. The methodology used in this research regarding the means was developed through the deductive, descriptive and qualitative method, through the doctrinal, bibliographical and jurisprudential analysis. Regarding the ends, the research was qualitative.
KEYWORDS: Corporate Income Tax; Term of Conduct Adjustment; Environmental tax extrafiscality.
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PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i25.3096
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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