PROMOÇÃO DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO POR MEIO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

José Laurindo de Souza NETTO, Adriane GARCEL, Mariele Zanco LAISMANN

Resumo


RESUMO

Objetivo: este artigo tem o propósito de incentivar os operadores de Direito à utilização de métodos consensuais para a resolução de conflitos oriundos de relações de consumo, com o escopo da redução da elevada carga de processos judicializados, propiciando celeridade na sua tramitação.

Metodologia: optou-se pelo método dedutivo, onde são utilizadas pesquisas bibliográfica e documental para reconhecer a eficácia da negociação, mediação e conciliação como meios de promover a concretização da pacificação social.

Resultados: verificou-se a efetividade das resoluções de disputas em relações de consumo por métodos consensuais, enquanto política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, conforme estabelecida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ. Assim, fica constatado que tanto a mudança no Direito Processual Civil, promovida com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2016, quanto a implantação dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos (Nupemec), são capazes de promover desobstrução da alta carga de processos no Judiciário, celeridade na tramitação e tutela jurisdicional satisfativa aos cidadãos.

Contribuições: contribui com a disseminação da cultura da paz,  com a promoção da pacificação social por meio dos métodos autocompositivos na solução de conflitos entre consumidores e fornecedores, especialmente quando há condutas desleais e abusivas nas relações de consumo. Evidencia as alterações no Direito Processual Civil no sentido de promover os métodos autocompositivos, propiciando a redução da judicialização de demandas, além de destacar o incentivo ao cumprimento do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o  qual estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, de modo a ser propagada a cultura da pacificação social por todos os atores indispensáveis à administração da Justiça, impulsionando a concretização do Estado Democrático de Direito.    


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v5i36.5075

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