Defesa do consumidor e defesa do meio ambiente: a busca por um novo paradigma para a realização de direitos fundamentais

Tanya Kristyane Kozicki de MELLO

Résumé


RESUMO

A Constituição de 1988 erigiu tanto a defesa do consumidor quanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direitos fundamentais. Ainda, confirmou sua proximidade ao alçá-los à condição de princípios gerais da atividade econômica, com o que vinculou a realização do fim da Ordem Econômica ao seu inexorável respeito por todos os agentes econômicos, públicos e privados. Cuidando-se de novos direitos, igualmente inovadora haverá de ser a concepção de instrumentos para sua efetivação, que necessariamente passará pelo reconhecimento da co-esponsabilidade entre Estado e sociedade. Bem por isso, impõese a redefinição do conteúdo de direitos como o de propriedade (agora construído sobre e partir de sua função socioambiental), de livre iniciativa e de livre concorrência, reconhecendo-se ainda o potencial dos consumidores para figurar não apenas como destinatários da proteção, mas também como co-participantes deste processo, especialmente pelo desenvolvimento de uma cultura de consumo responsável.

 

Palavras-chave: direitos fundamentais; defesa do consumidor; meio ambiente; consumo responsável.

 

 

RESUMEN

La Constitución de 1988 erigió tanto la defensa del consumidor cuanto el medio ambiente ecológicamente equilibrado a la condición de los derechos fundamentales. Además, confirmó la proximidad a los alzar a la condición de principios generales de actividad económica, con el que vinculó la realización del fin del Orden Económico a su inexorable respecto por todos los agentes económicos, públicos y privados. Atentándose de nuevos derechos, igualmente innovadora habrá de ser la concepción de instrumento para su efectuación, que necesariamente pasará por el reconocimiento de la co-responsabilidad entre el Estado y la sociedad. Y, por lo tanto, se impone la redefinición del contenido de derechos como el de propiedad (ahora construida sobre y a partir de su función socioambiental), de libre iniciativa y de libre concurrencia, además, reconociéndose el potencial de los consumidores para figurar no solo como destinatarios de la protección, pero también como co-participantes de este proceso, especialmente por el desarrollo de una cultura de consumo responsable, que al mismo tiempo ofrece una oportunidad de fortalecimiento del proceso democrático.

 

Palabras Clave: derechos fundamentales; defensa del consumidor; medio ambiente, consumo responsable.


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v23i7.92

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