O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO
Résumé
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo inicial abordar a violência como uma questão de saúde pública, na medida em que a violência ameaça as condições de vida, trabalho, as relações interpessoais, tratando-se de uma complexa reflexão sobre a violência e seus variados fatores condicionantes. No Estatuto da Criança e do Adolescente, o destaque à saúde está presente no artigo 7º, dispondo que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Apesar da classificação da violência como um problema de saúde pública, a proposta deste trabalho, e a problemática a ser levantada, é questionar como os estabelecimentos de ensino podem contribuir para a prevenção e combate da violência autoprovocada. Com o advento da Lei 13.819/19, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, o legislador prevê, em seu artigo 6°, inciso II e parágrafo 5°, que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar, bem como, orienta os estabelecimentos de ensino a informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos em Lei. Em última análise, o trabalho demonstrará como as políticas e programas implementadas pelos Ministérios da Saúde e Educação já desempenham esse trabalho no atual cenário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Autoprovocada; Lei n° 13.819/2019; Políticas Públicas.
ABSTRACT
This article aims to address violence as a public health issue, as violence threatens living conditions, work, interpersonal relationships, and is a complex reflection on violence and its various conditioning factors. In the Statute of Children and Adolescents, the highlight on health is present in article 7, stating that “children and adolescents have the right to protection of life and health through the implementation of public social policies that allow birth and development. healthy and harmonious, in conditions worthy of existence ”. Despite the classification of violence as a public health problem, the purpose of this paper, and the issue to be raised, is to question how schools can contribute to the prevention and combat of self-inflicted violence. With the advent of Law 13.819 / 19, which establishes the National Policy for the Prevention of Self-Harm and Suicide, the legislator provides, in article 6, item II and paragraph 5, that suspected or confirmed cases of self-harm are compulsory notification by the public and private schools to the Guardianship Council, as well as directing the schools to inform and train the professionals who work in its precincts regarding the notification procedures established by Law. The policies and programs implemented by the Ministries of Health and Education already perform this work in the current Brazilian scenario.
KEYWORDS: Self-inflicted Violence; Law nº. 13.819 / 2019; Public Policy.
Texte intégral :
PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v1i54.3751
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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X
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