A CRISE DO PODER DE PUNIR DO ESTADO

Cristina Sílvia Alves LOURENÇO

Resumo


RESUMO

O Liberalismo introduziu uma nova forma de pensar e de sentir o homem. Este deveria ser titular de direitos e por isso não poderia estar mais à mercê de um poder arbitrário e desumano que empregava perseguições  religiosas  e restrições.  Com a introdução  desses novos postulados que hoje são imprescindíveis  à convivência  em sociedade  e também  ao desenvolvimento do homem como ser de direitos. No entanto, ao revés do que aconteceu no chamado Estado Liberal, em que o cidadão se preocupava com as suas garantias frente ao Estado intervencionista, porque se via como um objeto, hoje, o cidadão também se preocupa com suas garantias, mas baseado em outro fundamento, agora não se vê como um objeto, mas sim como vítima, passando a requerer um aumento da segurança. Do mesmo modo, a criação dos novos riscos, inerente a uma civilização que se quer avançada em termos tecnológicos, tende a não mais limitar o poder punitivo do Estado diante de uma efetiva lesão grave de um bem jurídico importante e carente de tutela penal; com isso, o Estado tende a aumentar seu poder  repressivo,  infligindo  muitas  vezes  princípios  básicos  de  um  Estado  que  se  quer garantidor, formando-se um paradoxo. De um lado, cidadãos querendo segurança e abrindo mão cada vez mais de sua liberdade e, do outro, o Estado “garantidor”, cerceando cada vez mais as liberdades, ultrapassando os limites impostos pelos vários princípios e gerando uma grande insegurança jurídica. Com a problemática posta, o presente estudo adotou o método dedutivo no qual foi possível observar que: (i) a utilização de leis penais em branco, sem um parâmetro a ser seguido, infringem o Princípio da Legalidade; (ii) a inclusão desenfreada de leis  que,  inúmeras  vezes  possuem  conteúdo  vago  e  impreciso,  violam  o  Princípio  da Legalidade  e da Intervenção  Mínima; (iii) a proliferação  dos delitos de perigo  (abstrato  e concreto),  elevando-se  os atos preparatórios  à delitos,  causando,  assim,  uma  violação  ao Princípio da Intervenção Mínima; (iv) uma mudança no conceito de bem jurídico, que cede aos   interesses   individuais   em   prol   dos   interesses   coletivos,   buscando   uma   nova fundamentação;  (v)  diante  dessas  alterações,  a pena  tende  a  ser  mais  elevada  e fator  de exclusão, mas nem por isso mais eficaz e o Direito Penal tende a descer o gráfico da pirâmide e converter-se em prima ratio da sociedade.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Liberalismo; Poder Punitivo do Estado; Princípio da Legalidade.

 

 

ABSTRACT

The liberalism introduced a new way of thinking and feeling man. This should be the right holder and so could not be more at the mercy of an arbitrary and inhuman power which employed  religious persecution and restrictions.  With the introduction  of these new postulates that today are essential to living together in societ y and the development of man as a being of rights. However, the reverse of what happened in the so called Liberal State, where citizens worried about their front guarantees to the interventionist state, because they saw it as an object; Today,  the citizen  is also  concerned  with their  guarantees,  but based on other grounds,  not now sees itself as an object, but as a victim  going to require an increase  in security.  Similarly, the creation of new risks inherent in a civilization that wants advanced in technological terms, tends to no longer limit the punitive power of the state before an actual serious injury of an important legal interest and lacking in criminal custody, with therefore, the state tends to increase their repressive power inflicting often basic principles of a state that wants guarantor.  Forming a paradox,  on the one hand citizens wanting security giving up more and more of their freedom, and on the other the state "guarantor" abridging increasingly freedoms, surpassing the limits imposed by the various principles and generating a great legal uncertainty.  To  put  problems,  this  study adopted  the  deductive  method  in  which  it  was observed that: (i) the use of criminal laws blank, without a parameter to follow, violating the Principle of Legality; (ii) the inclusion of rampant laws many times have vague and imprecise content, violating the Principle of Legality and Minimum Intervention; (iii) the proliferation of dangerous offenses (abstract  and concrete), rising acts preparatory to the offenses,  thus causing  a breach  of  the  Minimum  Intervention  Principle;  (iv)  a change  in the  legal  and concept  that  gives  the  individual  interests  in favor  of  collective  interests,  seeking  a  new foundation; (v) the face of these changes, the penalty tends to be higher and exclusion factor but no more effective and criminal law, tends to lower the graphic of the pyramid and turn into material ratio of society.

KEYWORDS: Liberalism; Punitive Power of the State; Principle of Legality.

 


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v1i42.1514

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