QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO: UMA ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO
Resumen
RESUMO
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a possibilidade de quebra antecipada do contrato quando trata das modalidades de extinção contratual. Diante disso, foi realizada uma análise de direito comparado, utilizando levantamento bibliográfico e análise de casos, com institutos existentes relacionados a quebra antecipada na Alemanha, Estados Unidos da América e na Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A teoria alemã da violação positiva do contrato, como apresentada por Hermann Staub e trabalhada por Jorge Cesa Ferreira da Silva, possibilitaria a quebra quando o devedor recusasse antecipadamente o cumprimento de uma obrigação, considerando que esta manifestação de descumprimento futuro seria um ato de inadimplemento por si próprio. A doutrina do anticipatory repudiation possui raízes inglesas e foi formalizada no direito norteamericano. Após ter sido teorizada em uma série de decisões judiciais e instrumentos normativos, a doutrina pode ser encontrada no Uniform Commercial Code e determina que diante do repúdio do contrato quanto a uma prestação ainda não devida, a parte contrária pode aguardar a realização da prestação ou recorrer a remédios para a quebra. A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias tem provisões sobre o instituto da “violação antecipada”, em que a resolução contratual pode ser declarada se antes da data do adimplemento houver evidências de que uma das partes cometerá uma violação essencial do contrato. A nível nacional, analisa-se a única decisão sobre o tema proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2001, na qual o Ministro Ruy Rosado de Aguiar fundamenta em seu voto que uma das partes pode pleitear a extinção contratual quando a devedora da prestação futura tomar alguma atitude que for claramente contrária ao pactuado, evidenciando que não cumprirá o contrato. Ainda, apresenta-se a abordagem do tema pela produção acadêmica pátria. Como considerações finais, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite a resolução somente em caso de inadimplemento, com o advento do termo e configuração da mora, havendo autorização legal apenas para suspensão das prestações, mas não para a quebra antecipada do contrato. Não haveria incompatibilidade entre os institutos apresentados, porém seria necessária uma mudança de compreensão para considerar a manifestação de descumprimento futuro não como um inadimplemento futuro, mas como inadimplemento presente, sendo desnecessário o advento do termo para confirmação da situação, permitindo a tomada de providências pela parte prejudicada.
PALAVRAS-CHAVE: Quebra Antecipada do Contrato; Violação Antecipada; Violação Positiva do Contrato; Anticipatory Repudiation.
ABSTRACT
The Brazilian legal order does not provides expressly the possibility of anticipated breach of contract when listing the modalities of extinction of contracts. Therefore, a comparative law analysis was performed, through literature review and analysis of cases, with the existing possibilities related to the anticipated breach in Germany, United States of America and the United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods. The German theory of the positive breach of contract, as presented by Hermann Staub and developed by Jorge Cesa Ferreira da Silva, would allow the breach when one of the parties refused in advance to perform, considering that this manifestation of future breach would be an act of breach by itself. The doctrine of anticipatory repudiation started on England and was formalized in the American law. After being theorized in a series of legal decisions and norms, the doctrine can be found in Uniform Commercial Code, stating that when either party repudiates the contract with respect to a performance not yet due, the other party may await for a commercially reasonable time or resort to any remedy for breach. The United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods has provisions about the anticipatory breach, in which the contract can be declared avoided if prior to the date for performance is clear that one of the parties will commit a fundamental breach of contract. On national basis, there is an analysis of the only decision about the subject issued by the Superior Tribunal de Justiça, in 2001, in which the Minister Ruy Rosado de Aguiar bases his vote telling that one of the parties can require the contractual extinction when the other party, who has yet to perform, take an action that is clearly against what was agreed, evidencing that will not fulfill the contract. There is the presentation of the Brazilian scholars approach to the subject. As final considerations, is given that the Brazilian legal order allows the extinction only when there is a breach, in the due date and configuring the delay, existing legal authorization only to the suspension of the performances, but not for the anticipated breach of contract. There would be no incompatibilities between the theories and doctrines presented, but it would be necessary a changing of comprehension to consider the manifestation of future breach as a current breach, not being necessary to await the due date to confirm the situation, allowing the aggrieved party to take the pertinent measures.
KEYWORDS: Anticipatory Breach of Contracts; Anticipatory Breach; Positive Breach of Contract; Anticipatory Repudiation.
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PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v1i46.2010
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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X
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