MEIO AMBIENTE: A RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL COM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS E A ASSIMETRIA GOVERNAMENTAL

NEI CALDERON

Resumen


O objeto do trabalho é demonstrar que a responsabilidade ambiental adotada pelas empresas em seus produtos ou serviços impactam diretamente no meio ambiente e, nas relações sociais das pessoas que integram aquela sociedade. O método adotado fora o dedutivo com a pesquisa bibliográfica e documental e a vertente jurídico-sociológica. A responsabilidade das empresas do século XXI não deve ser regulada apenas no lucro, elas precisam assumir um papel como agente social pautado na sustentabilidade, principalmente, nesse momento tão crucial de adaptação em que vivenciamos. Assim como o empresário se preocupa com a aceitação do seu produto ou serviço pela sociedade, deve, também, ter como princípio norteador a responsabilidade com o meio ambiente. Na Constituição Federal de 1.988, no âmbito ambiental, há a referência à proteção e preservação do meio ambiente como responsabilidade de diversos agentes sociais (empresas e sociedade), conforme o artigo 225: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” A cada dia, o consumidor quer produtos e/ou serviços de empresas com políticas de preservação ambiental e que em seu processo de produção utilizem o máximo de insumos biodegradáveis. A relação que no início do século 19 era de hipossuficiência, agora está em equilíbrio, e com o consumidor muito mais exigente e preocupado com os impactos ambientais que determinado produto ou serviço pode causar ao meio ambiente. O quanto o consumo capitalista degrada a biodiversidade mundial ficou escancarada com a pandemia do coronavírus. Diversas reportagens e fotos foram compartilhadas na internet, mostrando o quanto o isolamento social e a diminuição do consumismo voraz auxiliaram na preservação ambiental. Locais em que o nível de poluição era alto houve uma diminuição, como na China, uma redução de 25% de dióxido de carbono, segundo pesquisa, desde o início das restrições; em Veneza, por exemplo, era possível ver cardumes, carnaguejos e peixes em suas águas mais claras e limpas. Nas grandes metrópoles, os trabalhadores em home office tinham como trilha sonora o canto dos pássaros. Na contramão à preservação do meio ambiente, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em reunião ministerial, em 22 de abril de 2020, disse a famosa frase: “precisa ter um esforço nosso aqui, enquanto estamos tendo um momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só se fala em covid, e ir passando a boiada, e mudando todo o regramento (ambiental) e simplificando normas”. Desde que assumiu a pasta do Meio Ambiente, Salles tem “afrouxado” as regras para a aplicação de multas para as empresas que descumprem as regras previstas na Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais; tentou mudar o entendimento sobre normas como a Lei da Mata Atlântica, além de transferir poderes do Meio Ambiente para outras pastas. Nunca o IBAMA teve tanta dificuldade na aplicação de multas como na gestão de Salles. Portanto, há uma assimetria entre as atitudes e falas do ministro do Meio Ambiente e as práticas de empresas comprometidas com a preservação ambiental. Nessa assimetria, há empresas que preferem “ir passando a boiada”, e, segundo o relatório, apresentado no início do ano, em Berlim, pela Fleischatlas 2021, a criação de bois para exportação da carne bovina é responsável por impulsionar o desmatamento e destruição florestal no Brasil. Na Amazônia, por exemplo, o gado pasta em 63% da área desmatada. Não é apenas um problema ambiental, mas o desmatamento expulsa os moradores do seu local de origem, criando êxodo ambiental e social. Mas não podemos colocar apenas o agronegócio como o “vilão” dessa história, pois a sua sustentabilidade é de vital importância para a economia brasileira. Há, sim, a possibilidade do agronegócio sustentável com ações em equilíbrio com o meio ambiente como: a) a utilização de produtos que causem o menor impacto ambiental possível; b) priorizar o uso de biocombustíveis; c) investimentos em tecnologias inovadoras, as quais promovam a baixa emissão de carbono; d) promover a agricultura familiar para a geração de renda aos pequenos agricultores e pecuaristas; e) adequar os processos de produção e gestão aos princípios de sustentabilidade, como o controle de entrada e saída de todos os insumos do processo produtivo para reduzir o desperdício de água, energia elétrica e matérias-primas; f) garantir a correta destinação dos resíduos e dejetos; g) implantação de sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta; h) intensificação da pecuária sustentável, com atenção para as práticas de bem-estar animal; i) recuperação de áreas degradadas; j) agricultura orgânica; k) fixação biológica de nitrogênio; l) plantio direto e o incentivo de atividades que atraiam o cliente a consumir produtos de empresas com ações sutentáveis. Outro ponto fundamental para o equilíbrio entre produção, economia e sustentabilidade, é a promoção de incentivos fiscais às instituições que promovem práticas sustentáveis em suas organizações. Essas empresas que adotam um sistema sustentável desde o início de sua produção até o retorno desse produto exercem a sua responsabilidade social, a qual consta em nossa Carta Magna. Atitudes empresariais “verdes” devem ser seguidas e aprimoradas, como, por exemplo, as ações das empresas de telefonia que promovem a educação para um consumo e descarte consciente de bateria e celulares invativos, pois promovem ações de grande impacto social e ambiental, pois se refletirmos nas relações constituídas nesse processo, elas auxiliam organizações não governamentais (ONG’s) ou cooperativas de recicláveis, gerando renda e dignidade para todos os participantes desse processo. Portanto, há a necessidade de refletirmos que somos parte de um único sistema, e esse sistema precisa estar em equilíbrio social, ambiental e econômico, a partir de um olhar mais fraterno, enxergando ao próximo com empatia.

Texto completo:

PDF (Português (Brasil))

Referencias


AQUINI, Marco. Fraternidade e direitos humanos. In BAGGIO, Antônio Maria (Org.). O princípio esquecido. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008.

BALERA, Wagner; SAYEG, Ricardo Hasson. O capitalismo humanista: filosofia humanista de direito econômico. Petrópolis: KBR, 2011.

__________, Fator Caph: capitalismo humanista a dimensão econômica dos direitos humanos. São Paulo: Editora Max Limonad, 2020.

__________. O capitalismo humanista. São Paulo: Editora KBR, 2011.

BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo parasitário: e outros temas contemporâneos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2010.

BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; LEAL, César Barros (coordenadores). (2017). Direitos humanos e meio ambiente. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2017. p. 356. ISBN: 978-85-420-1074-9.

CONSULTAS NA INTERNET:

http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre-o-direito-ao-desenvolvimento.html

https://veja.abril.com.br/mundo/quarentenas-e-restricoes-reduzem-poluicao-na-italia-china-e-em-ny/

https://www.dw.com/pt-br/demanda-global-por-carne-impulsiona-desmatamento-no-brasil-diz-relat%C3%B3rio/a-56147225

https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54364652

https://www.conjur.com.br/2018-set-15/sancoes-administrativas-ambientais

https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/04/20/servidores-do-ibama-denunciam-paralisacao-na-fiscalizacao-apos-mudanca-na-aplicacao-de-multas.ghtml

https://www.motorolasolutions.com/pt_xl/about/reverse-logistics-program.html

https://www.bb.com.br/docs/pub/inst/dwn/CartAgroImgfinal.pdf




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i39.5437

Enlaces refback

  • No hay ningún enlace refback.


PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

Rua Chile, 1678, Rebouças, Curitiba/PR (Brasil). CEP 80.220-181

Licença Creative Commons

Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.