A NATUREZA JURÍDICA DA EXPRESSÃO SOCIEDADE FRATERNA, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, SEU CONTEÚDO PRINCIPIOLÓGICO E A CONSEQUENTE FORÇA COGENTE E DE APLICAÇÃO DIRETA
Abstract
RESUMO
Objetivo: Os autores pretendem, através do artigo em lume, a partir da consagração no prefácio da Constitucional Federal de 1988 da Sociedade Fraterna, investigar a categoria em que se encontra a fraternidade, se é declaração política, norma ou princípio, além de traçar seus elementos, sua conceituação e produção de efeitos. Analisou-se a Fraternidade em paralelo com o Princípio da Solidariedade, para se verificar se são conceitos idênticos ou se têm características próprias, mas com interconexões. Pretendeu-se, a partir da conclusão de que como se trata de Princípio Constitucional, a fraternidade deve orientar a interpretação do ordenamento jurídico, além de integrá-lo, servindo tanto no controle da constitucionalidade como para revelar direitos subjetivos individuais e coletivos.
Metodologia: O artigo referenciado se utiliza dos métodos descritivo e genealógico. Na metodologia descritiva, o cientista busca descrevem fenômenos, situações e contextos, detalhando em que consistem esses fenômenos, seus delineamentos mais relevantes e como tais fenômenos se manifestam na experiência social. No artigo em questão, os autores descrevem a fraternidade, especificando suas características, a maneira que ela se manifesta no campo jurídico e como ela se estrutura constitucionalmente como princípio. No método genealógico, por sua vez, os pesquisadores tomam como baluarte metodológico a investigação das bases históricas formadoras dos fenômenos sociais, para que seja possível a proposição de uma reconstrução desses fenômenos. No estudo em tela, os articulistas pesquisam a gênese das teorias abordadas no texto, com o objetivo de compreender seus percursos e como se apresentam constitucionalmente.
Resultados: Alio-me à conclusão do artigo, de que a fraternidade é um Princípio Constitucional de terceira dimensão, metaindividual e difuso, de eficácia plena e aplicação direta, cujos valores que o informam estão presentes no introito da Constituição de 1988, quais sejam, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, e constam no artigo 3º da Carta Magna de 1988, no título dos Direitos Fundamentais. Como a conceituação da fraternidade se revela como uma meta nacional e como um conjunto de princípios fundamentais previstos na Constituição, é evidente que este também é Princípio, mas não se reduz apenas ao significado do Princípio Fundamental da Solidariedade (art. 3, I da CF). A solidariedade pode estar contida no conceito de fraternidade, que é mais amplo e pode ser considerado até mesmo um macroprincípio. Se trata de um Princípio, em razão de não se tratar de uma simples norma primária de conduta, de fatos e consequências, mas de norma (Princípio também é norma) de gradação diferenciada, que cria condições para o desenvolvimento de algo (optimização), com várias formas de concretização, tendo o Princípio força interpretativa, integrativa e normativa cogente, tanto de forma vertical (próprio Estado) como horizontal (entre particulares).
A característica normativa cogente do Princípio da Fraternidade, sua aplicabilidade direta, resultam na ineficácia da tentativa de mitigação do Princípio da Função Social dos Contratos Empresariais perpetrada pela Lei de Liberdade Econômica n. 13874/19, na medida este princípio de direito civil é informado pelo bem comum, pela busca de uma sociedade boa para todos, que nada mais é do que um dos feixes normativos do Princípio da Fraternidade. E este bem comum não diz respeito somente à sociedade, mas também às partes do contrato, que como integrantes, também têm direito a esta sociedade fraterna.
Contribuições: Foram respondidas pelos autores as seguintes questões: (1) a natureza de Princípio Constitucional da sociedade fraterna; (2) a conceituação do Princípio da Fraternidade através dos valores que o informam, quais sejam, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça e os Princípios previstos no artigo 3º. da CF (Princípios de Terceira Geração) I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (3) a aplicação direta, a força cogente, integrativa e interpretativa do Princípio da Fraternidade; Acredito que é possível ampliar o estudo do tema, com aplicação prática nos contratos empresariais, a partir da elucidação das seguintes questões: (1) O Princípio da Função Social do Contrato é a materialização de aspectos do Princípio Constitucional da Fraternidade; (2) Se a resposta for afirmativa, é possível se constatar que a mitigação da função social do contrato, através da inserção do parágrafo único ao artigo 421 do Código Civil e do artigo 421-A ao Código Civil é inócua, ante a previsão constitucional do Princípio da Fraternidade? (3) É possível se afirmar que Princípio Constitucional se aplica também no direito privado? E, em afirmativa esta questão, é possível se concluir que mesmo que determinado Contrato Empresarial não tenha efeitos sobre a sociedade, o Princípio da Fraternidade lança efeitos sobre as partes contratantes e as cláusulas avençadas? A sociedade, a comunidade jurídica e científica não pode olvidar que há julgados aplicando exclusivamente o Princípio da Autonomia da Vontade nos contratos empresariais, olvidando que a norma infraconstitucional não pode mitigar a aplicação do Princípio da Fraternidade. A sociedade fraterna almejada pelo constituinte de 1988 depende de que todo o ordenamento jurídico esteja em harmonia, em coesão, senão esta meta jurídica, esta meta princípio estará sendo ignorado, causando incongruência no sistema.
PEREIRA, SAYEG e NEVES preconizam que, no preâmbulo da Constituição, os constituintes insculpiram um Estado Democrático, cuja destinação é a de assegurar o exercício de direito individuais e sociais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, sendo todos estes elementos “valores supremos de uma Sociedade Fraterna”. Relatam os autores também que o constituinte nos legou a missão “sagrada e constitucional” de construir a Sociedade Fraterna, que é aquela que tem como objetivo garantir a todos a existência digna conforme os mandamentos da justiça social. Ainda, é aquela sociedade na qual imperam os Direitos Humanos e o seu objetivo, a Dignidade da Pessoa Humana, em todas as suas dimensões. (PEREIRA, SAYEG, NEVES, 2020, p. 41)
A Sociedade Fraterna se revela no preâmbulo da Constituição e, no artigo 3º, estão cristalizados os objetivos fundamentais da República. Assim, alcançados tais objetivos, obtém-se uma Sociedade Fraterna, isto é, a Sociedade Fraterna se conquista pela busca dos objetivos fundamentais da República estabelecidos no artigo 3º, da Constituição Federal.
Sendo assim, é impossível não se concluir pela efetiva existência do princípio constitucional da Fraternidade como baluarte jurídico estruturante da Sociedade Fraterna. É inadmissível se pensar em Sociedade Fraterna como categoria constitucional sem se reconhecer o princípio da Fraternidade; um não existe sem o outro. É justamente por essa razão que o princípio da Fraternidade é a irradiação do significado da Sociedade Fraterna na Constituição. (PEREIRA, SAYEG, NEVES, 2020, p. 42).
Quando o poder constituinte reservou à Sociedade Fraterna a categoria constitucional de meta nacional, não se pode duvidar que, dada a relação lógica de causalidade necessária, a Fraternidade se constitua como um Princípio Constitucional. De acordo com os autores, negar essa posição seria “[...] alvitar a lógica, a razão e a verdade; assim sendo, rasgar o preâmbulo constitucional e seu Artigo 3º”. (p. 46).
Quando enfrentada a problemática sobre a Fraternidade e Solidariedade, os articulistas proclamam que não se pode reduzir a Sociedade Fraterna, tal qual delineada no art. 3º, à solidariedade, posto que a solidariedade, embora relevante, é apenas um sub-aspecto de uma Sociedade Fraterna, de acordo com o preâmbulo constitucional. (PEREIRA, SAYEG, NEVES, 2020, p. 46 e 48).
Os referidos juristas entendem, ainda, que é no supracitado dispositivo constitucional que está instituído quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo estes objetivos aqueles a serem buscados pela Sociedade Fraterna: (i) erigir uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantir o desenvolvimento nacional; (iii) erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais; e (iv) propiciar o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (PEREIRA, SAYEG, NEVES, 2020, p. 45).
Os autores, esteados no magistério de GUERRA FILHO, sustentam que o efeito jurídico de se considerar a Fraternidade um Princípio constitucional é o de submeter tanto a atuação do Estado quanto a atuação da própria sociedade civil aos seus ditames, devendo a sua observância ser conforme ao mandamento de proporcionalidade (ou “proibição de excessos”) e, que se manifesta na “adequação”, na “exigibilidade” e na “proporcionalidade em sentido estrito” (PEREIRA, SAYEG, NEVES, 2020, p. 48-49).
Sobre o Princípio da Fraternidade ser considerado norma de aplicação direta ou não, os articulistas entendem que “o comando de edificação de uma Sociedade Fraterna tem natureza de norma constitucional, com eficácia deontológica plena e aplicação direta, encerrando em si, preceito normativo magno e com supremacia de todo o ordenamento jurídico”. Sustentam, igualmente, que pelo fato de princípio da fraternidade estar no preâmbulo da Constituição, ele é ainda mais dotado de normatividade constitucional justamente “por ser a síntese de condensação de toda a Constituição brasileira, que erradia para todos os lados, no entanto, a partir do conteúdo significante de seu núcleo”. (PEREIRA, SAYEG, NEVES, 2020, p. 54).
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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