A POSSIBILIDADE DE REFLEXOS DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
Abstract
Desde início do alastramento do vírus SARS-CoV-2, causador da pandemia da COVID-19, houve uma grande preocupação no âmbito jurídico quanto aos instrumentos processuais e mecanismos dos processos. Nesse contexto de Estado de Emergência, promulgou-se o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) de Direito Privado. Diante dessa legislação, iniciou-se discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a interpretação do Art. 3º que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020. Esse dispositivo se mostra fundamental pois houve impactos no Poder Judiciário e demais órgãos, comprometendo a defesa das partes, e o cumprimento de ordens solicitadas. No entanto, a lei deixou de mencionar se esses institutos incidiriam para qualquer relação que envolvesse um termo inicial e final. Por exemplo, se atingirá os prazos consumeristas. Assim, a pesquisa possui como objetivo principal analisar se o prazo dado pelo Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor será suspenso nos termos do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Isto porque o Artigo consumerista prevê que o fornecedor terá um prazo de cinco anos para inscrever o consumidor inadimplente nos cadastros de crédito, porém, não informa a natureza desse prazo. Assim, cabe a pesquisa analisar a natureza do prazo, para saber se haverá incidência da lei mencionada. Como conclusão parcial, considera-se que o prazo dado pelo Art. 43 do CDC possui natureza declaratória, e na linha de pesquisa do doutorado Amorim Filho, tem-se que esse prazo possui incidência do instituto da prescrição cível, assim haverá incidência do Art. 3º da Lei 1410, no tocante a suspensão dos prazos processuais. Para obtenção dos resultados da pesquisa, optou-se pela utilização do método dedutivo bibliográfico.
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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i39.5436
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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