AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E A INTERVENÇÃO ESTATAL NOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA SOB A ÓTICA DA ESCOLA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

ANDERSON FERREIRA, JEAN COLBERT DIAS

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO:

 

O presente trabalho tem por objetivo a análise das decisões judiciais emanadas do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade do INPI para realizar modificações em cláusulas contratuais nos contratos de transferência de tecnologia. O trabalho trata também da intervenção estatal nos contratos de tecnologia sob a ótica da escola da Análise Econômica do Direito.

 

METODOLOGIA UTILIZADA:

 

O método utilizado nesta investigação foi o dedutivo, com abordagem qualitativa, estudos de casos concretos, análise jurisprudencial e pesquisa bibliográfica específica sobre o tema. Partindo da premissa de que tribunais superiores tem reconhecido a competência do INPI para realizar intervenções em cláusulas contratuais em contratos de transferência de tecnologia, inclusive com o poder de reprimir cláusulas abusivas, bem como funcionar como agente delegado da autoridade fiscal, notadamente nos casos em que se discute a remessa de valores ao exterior.

 

REVISÃO DE LITERATURA:

 

A partir das premissas anteriormente mencionadas, buscando particularizar a pesquisa, foi possível edificar a seguinte situação problema: “O INPI tem legitimidade para intervenção em cláusulas contratuais nos contratos de transferência de tecnologia?”

Como hipótese de pesquisa, tendo como parâmetro o estado da arte sobre a temática, foi possível identificar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem exercendo grande influência no reconhecimento da legitimidade estatal na intervenção nos contratos de transferência de tecnologia.

De acordo com o direcionamento jurisprudencial, a autarquia teria o poder de reprimir cláusulas abusivas, bem como funcionar como agente delegado da autoridade fiscal, especialmente quando se discute a remessa de valores ao exterior.

A jurisprudência reconhece a legitimidade da autarquia, com respaldo na Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1.970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na qual preceitua que o INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

Mesmo com a nova redação dada pelo artigo 240 da Lei nº 9.279/96 que revogou o parágrafo único e deu nova redação ao artigo 2º da Lei nº 5.648/70, retirando da autarquia o juízo de conveniência e oportunidade da contratação, bem como o poder de definir quais as tecnologias seriam as mais adequadas ao desenvolvimento econômico do País, existe o entendimento de que ainda persistia o poder de reprimir cláusulas abusivas, sobretudo aquelas que envolvam pagamentos em moedas estrangeiras e a necessidade de remessa de valores ao exterior, funcionando, fazendo se valer ainda de agente delegado da autoridade fiscal.

Percebe-se, portanto, que existem pontos cruciais sobre o assunto que merecem profunda pesquisa, pois não foram devidamente explorados, o que demonstra a pertinência desta investigação científica.

Com o intuito de promover o marco teórico da pesquisa, destacou-se a decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1200528/RJ que conferiu grande relevo à cláusula geral de funções social, econômica, jurídica e técnica, insculpida no artigo 240 da Lei nº 9.279/96, reconhecendo ao INPI a competência para intervenções no âmbito da atividade industrial internacional, sobretudo nos contratos de tecnologia e que tem norteado as decisões nos Tribunais Regionais Federais sobre o tema.

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS:

 

A partir dos dados coletados nesta pesquisa, restou nítido o posicionamento da jurisprudência no sentido de conferir ao INPI o poder de reprimir cláusulas abusivas nos contratos de tecnologia, mesmo com a supressão de parcela de competência pela Lei nº 9.279/96.

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS:

 

A pesquisa identificou que a jurisprudência reconhece a competência do INPI para intervenção nos contratos de transferência de tecnológica que envolve pagamentos em moedas estrangeiras e a remessa de valores ao exterior, bem como a autarquia estaria autorizada a promover alterações, ex officio, nas cláusulas contratuais e alterar de forma unilateral as vontades das partes contratantes.

Mesmo com a edição da lei de propriedade industrial nº 9.279/96 com o pressuposto de redução do intervencionismo e do dirigismo contratual praticado pela autarquia, todavia a mesma continuou formulando exigências, fazendo com que as partes tivessem que alterar às disposições contratuais outrora estabelecidas.

Da mesma forma houve a edição da IN nº 70/2017 com a finalidade de reduzir o papel interventor do INPI e acelerar o procedimento de registro e/ou averbação de contratos, bem como respeitar a livre manifestação de vontade das partes contratantes, eis que surgiu uma nova linha interpretativa defendida pela jurisprudência assegurando outros mecanismos e a outorga do poder discricionário para a autarquia com a finalidade de reprimir cláusulas tidas por abusivas em contratos de tecnologia, tendo como pressuposto a defesa do interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, insculpidos no artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal.

Percebe-se que o caminho adotado pelas recentes decisões judicias tendem a ir de encontro a pensamento da escola da Análise Econômica do Direito que defende que a função Estatal é exclusivamente definir o direito de propriedade e a redução dos custos de transação, para que desta forma um ambiente de livre negociação se estabeleça e contribua para que os interessados ajustem seus interesses privados, promovendo seus benefícios e compensando fatores negativos sem que o Estado ou a população tenham que arcar com custos extras.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5560

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