A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO PÚBLICO
Resumo
A preocupação com a preservação ambiental está presente nas discussões da maioria dos países. A Constituição Federal, no art. 170, trata da atividade da ordem econômica, consagrando, dentre outros, os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor e do meio ambiente. De outro lado, o art. 225 dispõe acerca da proteção do meio ambiente e apesar do texto protetivo expresso, a atividade empresarial, em grande escala, desconsidera que os efeitos nocivos de determinadas ações podem provocar danos ao meio ambiente. A Constituição brasileira também prevê que a gestão ambiental é uma atribuição conjunta da União, dos Estados e dos Municípios e, embora o Brasil possua uma legislação bem avançada, se comparada com outros países em desenvolvimento, para atingir os objetivos de crescimento, ele precisa investir em políticas que podem comprometer o meio ambiente. Atualmente, discute-se o uso de instrumentos econômico-tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico e o uso racional dos recursos naturais. Em diversos países mais industrializados, a aplicação de recursos procedentes das tributações permite o financiamento de políticas ambientais, protegendo a natureza das consequências das atividades econômicas e favorecendo o desenvolvimento sustentável. Diante desta premissa, o presente estudo busca realizar uma análise jurídica acerca dos instrumentos tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico, o uso racional dos recursos naturais, como também reprimir ou, pelo menos, incentivar condutas que estejam em sintonia com a ideia de preservação ambiental.
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PDFReferências
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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i39.5432
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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