A CONSTITUCIONALIDADE NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Fabricio Almeida, Roberta Fidalgo

Resumo


            O ato de improbidade administração tem caracterização por suspender os direitos políticos, perder a função pública, indisponibilizar os bens e ressarcir ao erário. A Lei nº 8.112/90, no seu art. 134, faz previsão da penalidade de cassar a aposentadoria se o inativo tenha feito a prática, na atividade, falta punível com a demissão. As discussões que possuem surgimento, de forma consequente, têm relação com a possibilidade ou não da conversão da penalidade de perda da função pública, com aplicação em sede de processos de improbidades administrativas, em cassação da aposentadoria, no intuito de cumprir as decisões judiciais que fizeram aplicação da penalidade. Desta forma, o objetivo do presente trabalho é apontar os argumentos doutrinários que são a favor e contra a cassação da aposentadoria do servidor público na improbidade administrativa. Conclui-se que, o STF já teve seu posicionamento a favor da aplicação da pena, sendo esta uma medida constitucional. Uma parte doutrina manifesta-se em concordância com a aplicação da sanção, fundamentando seu posicionamento de prevalecer o interesse público no rompimento da vinculação do servidor faltoso com o Estado. É exposto ainda previsão na Constituição da possibilidade de demitir como penalidade administrativa, e que a cassação não possui vedações expressas no ordenamento jurídico. De outro lado, uma parte doutrinária tem seu posicionamento de forma contrária a aplicação dessa sanção, apontando a natureza contributiva das prestações previdenciárias, as figuras constitucionais do direito adquirido, o princípio da proporcionalidade da pena, além da aposentadoria ter amparos e atrelo ao princípio da dignidade da pessoa humana, como uma forma do servidor aposentado em prover sua subsistência.


Palavras-chave


Improbidade Administração. Cassação da Aposentadoria. Poder Administrativo Disciplinar.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v4i41.5400

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