BREVE HISTÓRIA DA CHAMADA TEORIA “CLÁSSICA” DAS INELEGIBILIDADES: POR QUE A DOUTRINA BRASILEIRA AS SEPARA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE?

ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES, JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA

Resumen


Objetivo: Este artigo discute como (e por que motivo) o conceito de inelegibilidade prevalente hoje no Direito brasileiro foi construído. A hipótese de trabalho, confirmada pelos achados da pesquisa, é de que ele decorre de uma discussão específica, para defender a constitucionalidade de uma norma editada pela ditadura civil-militar brasileira.

Metodologia: A presente pesquisa se pauta no método hipotético-dedutivo e é instruída por uma análise bibliográfica, analisados debates parlamentares, consultadas matérias jornalísticas e feitas revisões da bibliografia e de decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.

Resultados: procurou-se demonstrar no presente trabalho, o que hoje se entende por inelegibilidade, aspecto este que não deriva de uma reflexão teórica aprofundada – à qual, aliás, ele talvez sequer resista. Tampouco é possível atribuí-la a um único artigo, de um único autor. 

Contribuições: As contribuições desta pesquisa estão no estudo da política para exercício da cidadania. 


Palabras clave


Inelegibilidade; condições de elegibilidade; ditadura civil-militar brasileira.

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________. Supremo Tribunal Federal. Representação n. 208 – Distrito Federal (São Paulo). Representação do Procurador Geral da República, prevista no art. 8, § único da Constituição.

O direito eleitoral é a organização jurídica da democracia representativa. Essa matéria, assim, se compreende na alínea a do n. VII do art. 7 da Constituição, a que se refere o citado art. 8 § único. A Constituição encerra num círculo de ferro toda a matéria eleitoral, que declara da competência privativa da União, compreendendo-se nessa matéria a organização do sufrágio, ativo e passivo, desde o alistamento até as inelegibilidades, que não poderão ser outras senão as estatuídas. Inconstitucionalidade das alíneas b e c do artigo 37 da Constituição de São Paulo, que respectivamente estabelecem, como condições de elegibilidade para Governador, idade não inferior a 35 anos e não ter exercido cargo de Vice-Governador no período anterior. Representante: Procurador Geral da República. Rel. Min. Luiz Gallotti, 17 de maio de 1957. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur115743/false. Acesso em: 04 nov. 2022.

________. Tribunal Superior Eleitoral. Mandado de segurança n. 25 – Classe II – Distrito Federal. Indefere-se pedido de Mandado de Segurança que não verse sobre direito líquido e certo. Não se pode considerar ilegalidade ou abuso de poder decisão judicial, embora errada, desde que a ação se haja movido consoante o rito, e respeitados tenham sido seus trâmites e o direito das partes. Impetrantes: Partido Socialista Brasileiro, Seção do Distrito Federal, e outro. Órgão coator: Tribunal Superior Eleitoral. Relator designado: Min. Pedro Paulo Penna e Costa, 25 de janeiro de 1955. Disponível em: https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/76897. Acesso em: 31 out. 2022. O sublinhado está presente no original.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso n. 3.205 – classe IV – Paraná (49ª Zona - Colombo). 1. Inelegibilidade. – Vigência da Lei n. 4.738/65, que a Constituição de 24.1.67 não revogou. – Lei Especial (E.C. 14/65) e Lei complementar (C.F. 67). 2. Impugnação a registro de candidato a Vice-Prefeito, por ter sido demitido, a bem do serviço público, por decreto do Sr. Presidente da República. – Apelo do despacho do Juiz Eleitoral que deferiu o registro do candidato. – Provimento pelo Tribunal Regional, cancelando o registro. – Recurso – é de se negar provimento, face ao acerto da decisão recorrida, devendo o processo transitar pela Corregedoria Geral para as providências adequadas. Recorrente e recorrido não indicados. Relator: Min. Xavier de Albuquerque, 13 de fevereiro de 1966. Disponível em: https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/12889. Acesso em: 20 out. 2021.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso n. 3.718 – classe IV – Minas Gerais (Ibiraci). O § 3º do art. 67 da Lei n. 5.682, de 21.7.71, não é inconstitucional, nem se encontra revogado pela Lei n. 5.782, de 6.6.72. Recorrente e recorrido não indicados. Relator: Min. C. E. de Barros Monteiro, 18 de outubro de 1972. Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/pesquisa-na-je-antiga. Acesso em: 13 abr. 2023.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso n. 3.736 – classe IV – Bahia (Maraú). Não é inconstitucional o § 3º do art. 67 da Lei n. 5.682, de 21.7.71. Precedente: acórdão n. 5.071. Recurso especial não conhecido. Recorrente e recorrido não indicados. Relator: Min. C. E. de Barros Monteiro, 19 de outubro de 1972. Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/pesquisa-na-je-antiga. Acesso em: 13 abr. 2023.

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