PEDIDO ANTECIPADO DE VOTO: CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO E A INTENCIONALIDADE NORMATIVA DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES
Abstract
O artigo examina a vedação ao pedido antecipado de voto prevista no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, propondo padrões de verificação que superam a análise meramente semântica das expressões utilizadas em pré-campanha. O objetivo é demonstrar que a interpretação adequada deve centrar-se na intencionalidade normativa, especialmente na delimitação do marco temporal da propaganda e na prevenção do convencimento extemporâneo do eleitor. Metodologicamente, desenvolve-se uma investigação de caráter dogmático e hermenêutico, com diálogo entre teoria da linguagem, jurisprudência eleitoral e fundamentos constitucionais, em especial o princípio da isonomia. Como resultado, são propostos três conjuntos de critérios: (i) temporais, que distinguem entre atos em ano eleitoral e não-eleitoral; (ii) pragmáticos, voltados à recepção, compreensão e influência da mensagem; e (iii) relativos ao meio de transmissão, com ênfase na acessibilidade, no alcance e na indiscriminação do público. A pesquisa sustenta que a proteção constitucional da liberdade de expressão não é diretamente violada pela restrição ao pedido extemporâneo, porquanto este não integra o espaço de confronto político essencial à democracia, mas constitui conduta unilateral que ameaça o equilíbrio da disputa. Como considerações finais, apontamos que a proibição ao pedido antecipado de voto (art. 36-A) não se limita a um teste semântico: ela fixa um marco temporal da propaganda e protege o eleitor do convencimento extemporâneo
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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v3i83.8068
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