A gravação clandestina de conversa telefônica e a sua utilização como meio de prova judicial.

Cláudio de FRAGA, Eduardo Milléo BARACAT

Abstract


RESUMO

A Constituição Federal prevê uma série de garantias e direitos fundamentais que orientam nossa sociedade e nosso sistema jurídico, tomando relevo os princípios que regem os pilares da legislação processual. O legislador cuidou de resguardar o direito à prova, como direito fundamental, com a vedação constitucional quanto à utilização da prova ilícita. Às pessoas é garantida a possibilidade de demonstrar os seus direitos com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo-se valer de uma série de meios de prova, contudo deve ser observado e respeitado o direito à intimidade,368intrínseco a cada pessoa. A Constituição estabelece limites, quando proíbe a utilização de provas obtidas por meio ilícito, no entanto, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de utilização de alguns meios de prova obtidos sem a ciência da parte contrária, como a gravação telefônica, na medida em que seria a única forma de demonstrar o fato, sem que isso implique numa violação ao direito de intimidade da pessoa. Desta forma, doutrina e jurisprudência apresentam o princípio da proporcionalidade como meio de equacionar o problema, devendo ser analisado cada caso concreto em seus aspectos singulares, para que, após longa ponderação acerca do caso, possa o julgador aplicar adequadamente os princípios, e buscar fazer a justiça.

PALAVRAS-CHAVES: prova ilícita, gravação telefônica, princípios, intimidade, proporcionalidade, ponderação.

 

ABSTRACT

The Federal Constitution foresees a series of guarantees and fundamental rights that guide our society and our legal system, emphasizing the principles that conduct the pillars from the procedural legislation. The legislator took care of saving the right to proof, as a fundamental right, with the constitutional prohibition to use the illicit proof. To the people is guaranteed the possibility of demonstrating their rights based on the principles of wide defense and contradictory, being allowed to use a series of means of proof, however, must be observed and respected the right to intimacy, intrinsic to each person. The Constitution sets limits, when prohibits the usage of obtained proof by illegal means, nevertheless, the jurisprudence has been admitting the possibility of usage of some means of proof obtained without the lore of the opposite part, as the telephone records, in the way in that would be the only way to demonstrate the fact, without having an implication in a violation to the intimacy right of the person. This way, doctrine and jurisprudence present the principle of proportionality as a mean of solving the problem, each concrete case must be analyzed in its singular aspects, so that, after a long deliberation around the case, may the judge apply rightly the principles, and search for justice.

KEYWORDS: illicit proof, telephone records, principles, intimacy, proportionality, deliberation.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v2i31.604

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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X

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