A ANÁLISE DA ADPF N. 449/DF E DO PL 5587/2011 E O APARENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA FEDERATIVA: A REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTES POR APLICATIVO COMO EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRANSPORTE

Lucas Souza LEHFELD, Danilo Henrique NUNES, Fernanda Morato Silva PEREIRA

Resumo


Objetivo: a pesquisa elucida sobre o transporte como direito fundamental esculpido na Emenda Constitucional n. 90/201 e o aparente conflito de competência na sua regulação. O objetivo deste trabalho é conhecer o conflito de competência federativa para a regulamentação de transportes por aplicativo: análise da ADPF n. 449/DF e do PL 5587/201.

Metodologia: bibliográfica e orientada pelo método hipotético-dedutivo.

Resultados: embora a tenham ocorrido muitos conflitos de competência na regulação dos serviços de transporte urbanos por aplicativos, foi sancionada a Lei Federal n. 13.640/2018, conhecida como “Lei do Uber”, que atribuiu aos municípios e ao Distrito Federal a competência exclusiva para regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte. Para alguns operadores do Direito essa delegação de competência aos municípios é inconstitucional, pois o Art. 22 da Constituição dispõe que legislar sobre o trânsito e o transporte é privativamente da União. Outros consideram que essa delegação é constitucional, pois Art. 30, Inciso V, da Constituição, traz que o município pode legislar sobre serviços de interesse local, como é o transporte intramunicipal.

Contribuições: O Uber foi uma inovação ao sistema de transporte individual, porém, trazendo muitas polêmicas por parte da classe dos taxistas, que levantaram muitas questões sobre esse novo sistema ser ou não legal, não apenas no Brasil, mas em outros Estados também, protestando para conseguir uma proteção de mercado, justificando ser esse novo sistema uma forma desleal de concorrência.

Palavras-chave: Transporte urbano; Direitos Sociais; Competência de regulamentação.

 

 ABSTRACT

Objective: the research elucidated on the transport as fundamental right carved in the Constitutional Amendment n. 90/201 and the apparent conflict of competence in its regulation. The objective of this paper is to know the conflict of federative competence for the regulation of transport by application: analysis of ADPF n. 449/DF and PL 5587/201.

Methodology: bibliographical and guided by the hypothetical-deductive method.

Results: although there were many conflicts of competence in the regulation of urban transport services by applications, Federal Law no. 13,640 / 2018, known as the "Uber Law", which granted the municipalities and the Federal District exclusive jurisdiction to regulate and supervise transport services. For some legal operators this delegation of powers to municipalities is unconstitutional, since Article 22 of the Constitution provides that legislation on transit and transportation is privately owned by the Union. Others consider that this delegation is constitutional, since Article 30, item V, of the Constitution, means that the municipality can legislate on services of local interest, such as intra-municipal transportation.

Contributions: Uber was an innovation to the individual transportation system, however, bringing many controversies on the part of the class of taxi drivers, which raised many questions about this new system being legal or not, not only in Brazil, but in other States as well, protesting to achieve market protection, justifying that this new system is an unfair form of competition.

 

Keywords: Urban Transport; Social Rights; Competence of regulation.

 


Palavras-chave


Transporte urbano; Direitos Sociais; Competência de regulamentação.

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Referências


ALMEIDA, F. D. M. de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2005, p.44.

AMOR, D. A (r)evolução do e-business. São Paulo: Makron Books, 2000, p. 65.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 65.

CAMARGO, R. A. L. Curso Elementar de Direito Econômico. Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 1999.

CIRIACO, D. Mais de 4 bilhões de pessoas usam a internet ao redor do mundo. TecMundo, 2018. Disponível em: Acesso em: 19 abr. 2018.

COUCEIRO, J.C. Separação dos Poderes em corrente tripartite. Conteúdo Jurídico, 2011. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo, separacao-dos-poderes-em-corrente-tripartite, 33624.html> Acesso em: 19 abr. 2018, p. 1.

CRUZ, A.P. da. Teoria da separação dos poderes. Direito Net, 2016. Disponível em: Acesso em: 19 abr. 2018, p. 1.

DELGADO, José Augusto. Da Organização do Estado. In. MARTINS, Ives Gandra;

MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de Direito Constitucional, v. 1. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 63.

DEMARTINI, F. Fantasma do SOPA ainda vive, e agora se chama ACTA. 2012. Disponível em: Acesso em: 19 mai. 2018.

FEIGELSON, BRUNO; LOUBACK, MARIANA E BARROS, RAFAEL. Aplicativos de transporte: riscos do novo marco regulatório. JOTA, 2018. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aplicativos-de-transporte-riscos-do-novo-marco-regulatorio-22042018> acesso em: 18 mai. 2018, p. 1.

GOMES, A. Breves comentários sobre a lei 13.640/2018 (lei do Uber), 2018. Disponível em: < https://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/561144412/breves-comentarios-sobre-a-lei-13640-2018-lei-do-uber> Acesso em: 20 abr. 2018, p. 2.

HORTA, R. M. Direito constitucional, 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 446.

LOURENÇO, I; NASCIMENTO, L. Câmara aprova projeto que cria regras para aplicativos de transporte como Uber. 2017. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-04/camara-aprova-projeto-de-lei-que-cria-regras-para-aplicativos-de-transporte Acesso em: 20 abr. 2018.

MELLO, C. A. B. de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 87.

MOHN, P. A repartição de competências na Constituição de 1988. Brasília a. 47 n. 187 jul./set. 2010, p. 214.

MONTESQUIEU, C. de S. O Espírito das Leis. 7ª ed. São Paulo. Saraiva: 2000, p. 168.

NABAIS, J. C. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Revista da AGU. Brasília, n. Especial, jun. 2002, p. 73-92. Porto Alegre, 2000, p. 34.

SARLET, I. W. Direito fundamental ao transporte traz novos desafios a velhos problemas. Conjur. 25 set. 2015b. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-25/direitosfundamentais-direito-fundamental-transporte-traz-novos-desafiosvelhos-problemas . Acesso em: 19 abr. 2018.

SARMENTO, D. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: o “caso Uber”. Rio de Janeiro, [s.n.], 10 jul. 2015. Disponível em: http://s.conjur.com. br/dl/paracer-legalidade-uber.pdf. Acesso em: 11 jan. 2016.

SILVA LOTT, T.C. UBER: A polêmica sobre a natureza jurídica do aplicativo e sua legalidade, 2018. Disponível em: https://www.somosicev.com/blogs/uber-polemica-sobre-natureza-juridica-do-aplicativo-e-sua-legalidade/ Acesso em: 21 abr. 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 494.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 449. 2017.

TAVARES, A. R. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 837.

TIMM. L. B. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? In: SARLET, Ingo Wolfgang. (org.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2010, p. 90.

UBER. Home Page. Disponível em: https://www.uber.com Acesso em: 20 aBR. 2018, p. 1.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v3i70.2897

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