Greve e interdito proibitório: contornos dos interesses tutelados

Eduardo Milléo BARACAT

Resumo


RESUMO

A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as questões relativas ao exercício do direito de greve. A partir desta nova competência, houve controvérsia entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho sobre a competência para julgar as ações possessórias – interditos proibitórios – ajuizadas pelos empregadores em face dos grevistas ou sindicatos profissionais que ocupavam o local de trabalho ou obstavam a entrada de pessoas no estabelecimento. Definida pelo Supremo Tribunal Federal a competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência desta Justiça Especializada continuou refletindo a prevalência do interesse do proprietário sobre o interesse dos trabalhadores. Descuidase a jurisprudência trabalhista de que a turbação da posse em virtude da greve é um fato social típico, justificador, inclusive, da própria alteração da competência.

Palavras-chave: greve, interdito proibitório, competência, Justiça do Trabalho.

RÉSUMÉ

Avec la modification de la Constitution du 8 décembre 2004, la Justice du Travail a la compétence pour juger les actions possessoires proposés par les patrons contre les grevistes qui occupent le lieu du travail. Avant le 8 décembre 2004, cette compétence appartenait au juge de droit commun. La jurisprudence des tribunaux civils étaient favorable aux employeurs propriétaires. La jurisprudence de la Justice du Travail, pourtant, rien a changé. Elle ne s´est pas apperçue que l´occupation du lieu du travail à cause de la grève est un fait social typique et distinct d´une n´importe quelle occupation. D´ailleurs, cette distinction est la raison de la modification de la competence de 8 décembre 2004.

Mots-clés: grève, actions possessoires, compétence, Justice du Travail.


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v22i6.109

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