A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO RESPONSÁVEL POR INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CYNTHIA PELUZZO DE OLIVEIRA, SANDRO MANSUR GIBRAN

Resumo


O presente artigo tem por objetivo examinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica, conforme previsto no artigo 34, da Lei nº 12.529/2011, à luz da ordem econômica constitucional e seus fundamentos, considerando o mote de controle e regulação efetiva pela Administração Pública. A pesquisa se desenvolve com base bibliográfica e jurisprudencial. Leva-se em conta a jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com o recorte temporal dos anos de 2018 a 2021, visando observar como ocorre a aplicação da disregard doctrine e quais as suas consequências econômicas. Verificou-se que o CADE passou à adoção progressiva da desconsideração da personalidade jurídica, consolidando-a, o que a torna um instrumento da autarquia para ampliar a aplicação e garantir o pagamento das multas.


Palavras-chave


Ordem econômica, desconsideração da personalidade jurídica, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Administração Pública, Lei Antitruste

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i42.6258

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