A FUNÇÃO SOCIAL DOS SMART CONTRACTS À LUZ DA TEORIA CONTRATUAL BRASILEIRA

LARA HELENA LUIZA ZAMBÃO, RHARA NAKONECZNY MORAES, SANDRO MANSUR GIBRAN

Resumo


A tecnologia insere-se com mais frequência no cotidiano jurídico, principalmente no âmbito privado, que se divide no direito contratual, proprietário e familiar. Em relação ao Direito Contratual nota-se que ele se desenvolveu de formas diferentes e atualmente o modelo dos smart contracts ganham uso e destaque da sociedade. É necessário frisar que esse tipo de contrato não deve ser confundido com o contrato virtual, que é um mero contrato realizado na forma remota online, ao passo que os Smart contracts são negócios jurídicos que se auto executam, respeitando sempre o que está delimitado na programação do contrato. Nesse contexto, a pesquisa possui como objetivo principal analisar se o Smart contracts seguem a mesma função social apresentada na teoria contratual tradicional. E como objetivos secundários demonstrar as aplicações desse tipo contratual, bem como, a fixação de cláusulas utilizadas pelo direito contratual tradicional. O estudo optou pela utilização do método dedutivo bibliográfico, considerando que a problemática deste trabalho é a investigação de um objeto recente, com poucos estudos e, desta forma, espera-se suscitar a problemática, a fim de constituir hipóteses a serem aprofundadas futuramente. Parte-se do pressuposto que para analisar a função social, é preciso verificar os efeitos dos contratos no ordenamento juridico. Assim, nota-se a efetiva garantia da cláusula do pacta sunt servanda, pois o contrato inteligente sempre será executado de forma automática e isso gera consequências positivas, afinal “o pacta sunt servanda imutável o que traz consequências boas à economia, como diminuição do fator-risco e queda das taxas de juros remuneratórios astronômicos” (KATANO, 2018, p. 4). Também se garante o pacta sunt servanda, pois ele dispensa totalmente a aplicação da a Teoria da Imprevisão, expressa na cláusula rebuc sic stantibus, visto que não há situações que possam alterar o curso do contrato, pois seu cumprimento é forçado.  Como conclusão parcial, referente à função social, tem-se que na Teoria Geral o contrato tinha intuito de regular um ato jurídico entre as partes, impondo normas para garantir o que foi delimitado. Observando o smart contracts nota-se que as partes não precisam zelar pelo cumprimento contratual, pois isso é feito de forma automática pelo sistema. Se esse sistema contratual utilizar a blockchain, e por ela verificar que ocorreu uma falha, ele automaticamente informará e procurará retificar o erro. O principal avanço, portanto, é a desnecessidade de regulação durante o cumprimento. Pois, em tese, o objeto contratual já se encontra regulado e fiscalizado pelo sistema. Deste modo, a função social desse contrato é desonerar a antiga visão contratual, no tocante à fiscalização preventiva do negócio jurídico entabulado.


Palavras-chave


smart contracts; Teoria Contratual; Função Social; contratos inteligentes.

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Referências


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i39.5428

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