A (IN)SEGURANÇA JURÍDICA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E A ALTERAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Abstract
RESUMO
O presente trabalho visa estudar a segurança jurídica conferida ao administrador público através da inclusão de dez artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, através da Lei 13.655 de 25 abril de 2018, com foco principal no Arts. 24 do referido diploma legal. Tal dispositivo legal fixa a regra de que as deliberações administrativas não podem sofrer anulação com fundamento em mudança na orientação geral adotada em relação ao direito vigente. Neste mesmo contexto é importante frisar que antes desta inclusão, o administrator público podia sofrer sanções administrativas, civis e criminais, pelos atos praticados mesmo que bem embasados por parecer, pois os órgãos julgadores não tinham, em tese, obrigação de julgar com base nos precedentes da época da pratica do ato. Porém com o advento do novo CPC, em 2015, houve a inovação e a consolidação de precedentes no processo administrativo, assegurando a uniformização dos julgados, visando uma solução, visto que a legislação não consegue abranger todas as situações possíveis (RÊGO, 2017, p. 32), garantindo a autonomia do processo administrativo em razão das normas e princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa e contraditório, devido processo legal e celeridade processual, (CASTRO, 2018, p. 24). No entanto há quem entenda a ocorrência de outras duas finalidades, sendo elas controlar e direcionar as decisões dos administradores públicos (REIS, 2016, p. 130). Muito embora seja objeto de muita controvérsia no âmbito doutrinário, é inegável a maior segurança jurídica que a alteração da LINDB trouxe ao administrador público, e também ao parecerista, que como operador de direito se depara frequentemente com situações de grande complexidade e que exigem estudo aprofundado da legislação, da doutrina e da jurisprudência (administrativa e judicial). A presente pesquisa, que se encontra em fase inicial, se utiliza do método dialético, no confronto de ideias dissonantes para a obtenção de respostas sobre a efetiva melhora na segurança jurídica que a alteração da LINDB pode trazer, seus limites e ainda se atenderá à isonomia nas decisões semelhantes, também geradora de segurança jurídica. O método dedutivo também foi escolhido para viabilizar o estudo partindo-se de premissas legais, com a proposição de análise de casos para observação das hipóteses aventadas.
PALAVRAS-CHAVES: LINDB; Segurança Jurídica; Isonomia; Administrador Público
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PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i30.3621
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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