Inelegibilidade por rejeição de contas
Resumo
RESUMO
A hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, alínea “g” da lei Complementar nº 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, é a que mais gera embates jurídicos, tanto nos Tribunais quanto nas publicações doutrinárias. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que para a declaração da inelegibilidade por rejeição de contas, três pressupostos são indispensáveis: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. Cada um desses requisitos gera uma série de questionamentos e diferentes entendimentos. Os debates centrais referem-se a quem deve prestar contas públicas; qual o órgão competente para julgá-las; o que é irregularidade insanável; em que momento a inelegibilidade é aferida; e os contornos jurídicos da suspensão judicial de decisões que rejeitam as contas. Diante disso, o presente artigo tratará das principais discussões jurídicas acerca do tema.
Palavras-chave: Inelegibilidades; rejeição de contas; Lei da Ficha Limpa; Direito Eleitoral.
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PDFDOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i13.650
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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