O CONTROLE PONDERADO E A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 21.118/2020

FAUSTO SANTOS DE MORAIS, ALEXANDRE ATAUALPA SELAYARAN

Resumo


Este trabalho concentra-se na legitimidade democrática e controle judicial das decisões políticas, indagando-se, assim, se o Supremo Tribunal Federal interferiu indevidamente na competência do Poder Executivo em razão da decisão proferida na SS 1.309/SP. Para fins de desenvolvimento do trabalho, utilizar-se-á o método fenomenológico-hermenêutico. E, sendo assim, a hipótese adotada é que o STF não teria discricionaridade para modificar a regulamentação estabelecida pelo Decreto n.º 21.118/2020, que era objeto de análise na SS 1.309/SP. A fim de cumprir o objetivo geral do trabalho, haverá o desenvolvimento de três objetivos específicos. Primeiramente, será apresentada a regulamentação realizada por meio do Decreto n.º 21.118/2020 atinente à restrição ao Direito de Liberdade dos idosos. Num segundo momento, será apresentado o debate judicial acerca da (in)constitucionalidade do referido decreto, especialmente a decisão proferida pelo STF. Derradeiramente, apresentar-se-á a proposta teoria do controle judicial ponderado. A justificativa desse estudo está associada ao sempre atual debate acerca do limite do controle judicial das decisões políticas, as quais foram ainda mais discutíveis quando do estado pandêmico vivenciado não só no Brasil. Ao final do estudo, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal deveria ter mantido a decisão do Poder Executivo, de acordo com a teoria do controle judicial moderado.


Palavras-chave


Direitos Sociais; Direito à liberdade; Controle Judicial; Coronavírus.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i46.6410

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