MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO: UMA ANÁLISE CRÍTICA LEGISLATIVA

ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA, MARCOS ALVES DA SILVA

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma análise crítica do Decreto nº. 11.075 de 19 de maio de 2022, no que diz respeito ao mercado de créditos de carbono no Brasil, como medida a uma correta adequação da elaboração de planos setoriais de mitigação das mudanças climáticas. Por tal premissa, questiona-se: o Decreto presidencial em questão, responde a complexidade com que deve ser enfrentado o tema do mercado de créditos de carbono? Para responder ao questionamento, pretende-se realizar uma análise comparativa do Decreto em vigor, em quadro comparativo com o projeto Lei nº. 528 de 2021, que regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), em correlação com a Lei nº. 12187 de 2009, responsável por regular a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC). O método utilizado foi o comparativo, com pesquisa qualitativa, de revisão bibliográfica, em especial na análise documental legislativa. A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), criada a partir das discussões da Conferência das Nações Unidas para o meio ambiente (Rio-92), promulgada mediante Decreto n. 2.652 de 1998 (BRASIL, 1998), introduziu formalmente, a preocupação brasileira com a emissão e estabilização de Gases de Efeito Estufa (GEE) (LOPES et al., 2015). Para atender aos propósitos da redução de emissão de GEE, entra em vigor a Lei n. 12.187 de 2009, que institui a Política Nacional sobre a mudança do clima, com o compromisso voluntário formal no artigo 12, de ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa  na porcentagem entre 36,1% a 38,9% projetadas até 2020 (BRASIL, 2009). Com a realização do Acordo de Paris no ano de 2015, e consequente promulgação pelo Decreto n. 9.073 de 2017, ante a impossibilidade do cumprimento de metas do Acordo de Paris com relação a manutenção do aumento da temperatura climática em 1,5ºC, o Brasil modifica a NDC (Contribuições Nacionalmente Determinadas) (iNDC – intended Nationally Determined Contributions) de 2016, atualizando no ano de 2020 (UNFCCC, 2020, a mesma meta de redução de GEE (37% até 2025 e 43% até 2030), alterando o inventário que aprimora a tecnologia do cálculo de emissões, permitindo maior emissão de GEE do que o anteriormente previsto, porém com a mesma porcentagem já prevista (ROMEIRO; GENIN; FELIN, 2021). Atualmente, o Brasil editou nova NDC em março de 2022, com o compromisso de reduzir a emissão de GEE para 2025  em 37% e de 50% para 2030 (UNFCCC, 2022). Na pretensão de concretizar as metas da NDC, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei 12.187 de 2009, o Brasil publica o Decreto de n. 11.075 de 2022 (BRASIL, 2022), para estabelecer procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. Muito embora, o clamor social quanto ao início legislativo de regulamentação do plano de redução de emissão de GEE é premente, a crítica inicial reflete a ausência de discussão do conteúdo em audiências públicas, com a finalidade da publicização da estrutura de organização da política de mitigação de redução de emissão GEE. Aliado a isso, tramita de forma paralela, o Projeto Lei nº. 528 de 2021 (BRASIL, 2021), que regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), apenso ao substitutivo de nº. 2.148 de 2015 (BRASIL, 2015), que tratam de matéria congênere ao mercado de créditos de carbono e respectivos efeitos, e que poderá impactar sob a esfera jurídica do Decreto em vigor, quando da respectiva publicação. O projeto lei em comento, com a publicação, poderá estabelecer uma vida temporária ao Decreto, com a relevância de tratar de assuntos não abordados no Decreto. Como resultados, observa-se prematuramente, que a finalidade do Estado com o advento do Decreto, é estabelecer o processo de aceleração dos planos setoriais de mitigação de emissão de GEE, para uma correta política de mudança climáticas. No entanto, a complexidade do tema (mercado de créditos de carbono) sistematizado por Setores, provoca a incerteza e falta de segurança jurídica, exatamente pela obscuridade dos mesmos, e falta de clareza quanto a forma de operacionalização dos ativos financeiros intangíveis. 


Palavras-chave


Mudanças Climáticas, Decreto Presidencial, Mercado de Créditos, Carbono, Desenvolvimento Sustentável.

Referências


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i42.6094

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