A RESPONSABILIDADE CIVIL NA LGPD: PROBLEMAS E SOLUÇÕES

ANDRÉ MUNIZ BAPTISTA

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO:

 

O trabalho desenvolvido por Andre Luiz Mota Novakoski e Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini possui como ênfase central a análise da responsabilidade civil decorrente de eventual violação dos princípios e/ou regras da Lei Geral de Proteção de dados (Lei nº 13.709/18), qual apresenta aparente lacuna em relação a exigência da prova de culpa para a obrigação de indenizar.

Assim, é explorado o tema objeto de crítica com sucinta e pertinente contextualização histórica, conduzindo o leitor ao confronto e comparação do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados com os sistemas de responsabilidade objetiva e subjetiva já presentes no Código Civil (Lei nº 10.406) e, também, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

 

METODOLOGIA UTILIZADA:

 

É observado, inclusive por expressa menção dos autores, que foi utilizado o método hipotético-dedutivo, com fulcro em especializadas referências bibliográficas e utilizados procedimentos de hermenêutica para obter-se leitura sistemática e conclusiva sobre o entendimento dos autores e a respeito o objeto de análise do artigo.

Por meio da pesquisa técnica e confronto da doutrina referente ao tema da Lei Geral de Proteção de dados e a responsabilidade civil presente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor foram os autores capazes de, de modo claro e racional, chegar em uma conclusão viável e prática sobre o problema da responsabilidade objetiva ou subjetiva decorrente de violação dos princípios e/ou regras dispostas na mencionada Lei nº 13.709/18.

 

REVISÃO DE LITERATURA:

 

Na sequência do já exposto sobre o artigo objeto de análise, é destacada a busca da devida contextualização, ainda que sumária, do cenário em que a Lei Geral de Proteção de Dados está inserida em solo brasileiro, visando o aprimoramento da legislação existente com princípios e regras específicas para o ambiente de proteção de dados, no que tange a intimidade e privacidade em especial, pois até então carente de ser efetivamente capaz de tutelar o trafego de dados na atual sociedade altamente conectada por meio da internet.

Apesar do vigor da legislação de proteção de dados, qual possui raízes em ordenamentos jurídicos internacionais e de construção global, foi constatado pelos autores que há aparente lacuna na questão da responsabilidade civil sobre eventual ato omissivo ou comissivo do controlador ou operador do banco de dados que cause dano ou risco de dano.

Ao longo do desenvolvimento é notório que não foi encontrada contradição entre a Lei Geral de Proteção de Dados e um ou outro sistema de responsabilidade civil, podendo, inclusive, existirem conjuntamente, apesar da citada imprecisão terminológica encontrada pelas correntes de entendimento.

Entretanto, é destacado o viés dos autores sobre a prevalência da responsabilidade objetiva, decorrente do contexto de proteção ao consumidor e do já existente debate sobre a responsabilidade objetiva no plano consumerista e até cível, para além da lei protetiva de 2018.

Assim, observa-se que é realizada abordagem sobre o tema que coloca em cheque, principalmente, a capacidade da legislação levar à então vítima a reparação efetiva pelos danos, por meio de sua reparação integral e no respectivo acesso a justiça, fator considerado pelos autores quando comparada a lacuna da Lei Geral de Proteção de Dados com o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.

O Código de Defesa do Consumidor merece destaque no desenvolvimento do artigo, pois é colocado em vistas de observação das semelhanças em seus artigos quanto a responsabilização, não contanto, porém, apenas a questão da culpabilidade, o que, na visão do trabalho, não é óbice a responsabilidade objetiva, já que a própria Lei nº 13.709/18 em seu art. 45 é nítida no sentido de estar em harmonia com o microssistema das relações de consumo da Lei nº 8.078/90.

No mais, é abordada as duas frentes doutrinárias em face da imprecisão existente e realizada impugnação objetiva aos principais argumentos dos defensores da responsabilidade subjetiva, alegando inclusive o disposto no art. 43 da Lei Geral de Proteção de Dados ao não citar questões referentes a culpa e sim ao nexo causal.

O trabalho, por fim, também instiga o leitor a refletir, talvez até inconscientemente, sobre a contradição entre a responsabilidade subjetiva nas relações em que há incidência da Lei nº 13.709/18, em razão de possivelmente confrontar mecanismos de proteção à vítima, reparação de danos e de acesso à justiça já discutidos, pacificados e presentes no Código Civil e de Defesa do Consumidor, dificultando a real tutela da questão e afastando a própria finalidade da lei.

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS:

 

Os autores optaram por seguir a vertente da responsabilidade objetiva quando decorrente de fatos envolvendo a Lei Geral de Proteção de Dados; posicionamento qual é evidentemente bem elaborado, pois, além do já exposto, inseriram no artigo a finalidade esperada da Lei nº 13.709/18 pela análise da importância da privacidade e da hermenêutica protetiva aos interesses da pessoa humana como um todo, em especial no que tange a personalidade.

Assim, demonstram coerência na construção dos argumentos em defesa da não exigência de prova de culpa, razão pela qual é em voga colocada a questão das semelhanças entre o disposto no Código de Defesa de Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados, inclusive.

Destarte, foi obtido êxito em explorar ambas as teorias da responsabilidade civil e expor qual seria a mais adequada para a proteção de dados, com fulcro no sistema construído pelo ordenamento jurídico brasileiro, internacional e pela história.

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS:

 

A leitura do artigo não deixou dúvidas sobre a prevalência da responsabilidade objetiva, decorrente da Teoria do Risco, nas questões referente ao tráfego de dados e proteção, em especial, de dados sensíveis, justamente pela importância destes fatores não somente à sociedade e para todos os indivíduos enquanto seres unidos e de fim em si mesmos, ainda que não tenha aprofundamento específico em tais pontos.

O artigo, então, foi bem desenvolvido e as ideias igualmente expostas de maneira efetiva, levando o leitor ao pensamento crítico e em contexto de sistema de proteção e microssistema das relações de consumo. Afinal, menciona-se que a Lei Geral de Proteção de Dados, como indica seu art. 4º, sequer é aplicável quando o tratamento de dados é realizado de maneira exclusivamente particular e sem finalidade económica.

Neste contexto, considerando que a Lei nº 13.709/18 será sempre relativa a relações de consumo tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, ou, perante o Código Civil exclusivamente, a depender do caso concreto, a responsabilidade deve ser a que melhor aprecie o mundo real e instigue a concreta proteção de dados e segurança da intimidade e privacidade, por meio, justamente, a responsabilidade que independe da demonstração de culpa, podendo, tão somente, haver ruptura desta pela demonstração de inexistência de nexo causal, como devidamente defendido pelos autores.


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Referências


NOVAKOSKI, Andre Luis Mota. NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Responsabilidade Civil na LGPD: Problemas e Soluções. CONPEDI LAW REVIEW. Evento Virtual, V. 6. n. 1. pg. 158-174, jan/dez. 2020. Disponível em https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/7024. Acesso em 26 de setembro de 2021.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5567

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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