A IMPRESCINDIBILIDADE DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENTRO DOS PROJETOS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA

CHEDE MAMEDIO BARK

Resumo


RESUMO

 

Objetivo: O presente estudo tem por objetivo demonstrar a importância da educação ambiental dentro da sociedade, mais precisamente, através de projetos de políticas públicas para maior incentivo no âmbito da Responsabilidade Social da Empresa.

 

Metodologia: Trata-se de pesquisa de perfil exploratório, qualitativa, baseada no método dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e normativa.

 

Resultados: Apresentar uma nova abordagem da ideia da responsabilidade social da empresa para a inclusão da educação ambiental, no âmbito corporativo, mediante políticas públicas de incentivo, para a promoção de projetos, visando garantir a educação de todos, dentro de um modelo ambiental sustentável.

 

Contribuições: Embora nosso texto constitucional se refira a questão ambiental, bem como, a questão da educação, não delimita em que ponto a educação ambiental deveria ser exercida no âmbito da Responsabilidade Social da Empresa, de molde que mister se faz analisar a importância de tal educação ambiental para a preservação, em toda a sua amplitude, do Princípio Norteador de todo o nosso ordenamento jurídico, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 

 

O artigo 225 da Constituição Brasileira estabelece que todos os brasileiros têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida saudável, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No Brasil, a Educação Ambiental está contemplada na atual Carta Magna no seu artigo 225, § 1º, inciso VI, que garante, tal educação, desde o ensino básico até o ensino superior.

 

No âmbito de política pública, a Lei 9795 de 27 de abril de 1999, trata da Política Nacional de Educação Ambiental, exigindo, este tipo de educação, tanto no ensino formal, como no ensino não formal.

Dispõe, o artigo 205 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, o seguinte:

 

Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

        

Educar é muito mais do que a mera transmissão de conhecimentos, mas a socialização em diferentes espaços, nos mais diversos contextos, considerando-se a cultura e as especificidades de cada grupo social. A educação pode ser entendida como o conjunto de ações, processos, influências, estruturas, que intervêm no desenvolvimento humano de indivíduos e grupos na sua relação ativa com o meio natural e social, num determinado contexto de relações entre grupos e classes sociais.

Na Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), caracterizada pela Lei 9.795/9914, a Educação Ambiental (EA) é descrita como os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade. É um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada e integrada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

A degradação causada pela utilização, até o esgotamento dos recursos naturais, e o modo de vida, orientado pelo consumismo desenfreado, exigem abordagens em educação que visem a transformação das relações entre sociedade, ser humano e a própria natureza. Nesta abordagem a construção de conhecimentos se estabelece na esfera coletiva, política e problematizadora da realidade, por meio de ações que busquem reverter a lógica do capital e mercantilização de tudo. O indivíduo desenvolve a capacidade de mobilizar as competências para a tomada de decisões, sempre com o outro, quando assume uma postura dialógica.

Entender que não é possível pensar pelo outro, para o outro e sem o outro, a educação é feita com o outro que também é sujeito, que tem sua identidade e individualidade a serem respeitadas no processo de questionamento dos comportamentos e da realidade.

É neste sentido que a Educação Ambiental dialoga com a saúde coletiva e com a gestão dos recursos hídricos, na medida em que a educação é um componente estruturante da promoção da saúde e deve ser mediada por ações que condicionam, determinam, e impactam, favoravelmente, a qualidade de vida das pessoas, sendo orientada pelo controle e participação social.

A participação social deve possuir caráter de construção coletiva, definindo-se, e redefinindo-se, com um papel político. De modo que ela seja orientada pela mobilização e por meio de ações exercidas pelas diferentes forças sociais. Ela promove a equidade e a qualidade de vida por meio de suporte mútuo, cooperação, autogestão e participação dos movimentos sociais autônomos, com práticas não tradicionais de aprendizagem e ensino que desenvolvem uma consciência crítica.

Ao mesmo tempo, ao analisar a questão, pertinente aos conceitos estritamente jurídicos, não poderíamos deixar de lado a denominada Teoria Tridimensional do Direito, idealizada por Miguel Reale, que leva em conta o fato, o valor e a norma. De acordo com a teoria, haverá sempre e necessariamente um fato subjacente (econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor que confere determinada significação a esse fato; e uma regra ou norma que, integrando o fato ao valor, representa a sua relação ou medida.

De acordo com Reale (1994, p. 120), “O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de ordem metodológica, segundo o alvo que se tenha em vista atingir.”

 

Ademais, com base na teoria tridimensional do Direito (REALE, 1994), a Ciência do Direito visa atingir a norma, para interpretá-la e aplicá-la, através de um valor criado por um fato social (fato – valor – norma). Já na Sociologia do Direito o objetivo é o fato. O sociólogo quer conhecer o direito como fato social, fato jurídico, não se compreende sem referir-se a uma norma e ao valor que se visa realizar. (norma – valor – fato). Por fim, a Filosofia do Direito é do fato à norma, culminando no valor, que é sempre uma modalidade do valor justo (fato – norma – valor).

A importância de se avaliar uma situação jurídica, não somente do ponto de vista legal, ou seja, estritamente da lei, deve extrapolar o campo normativo, incidindo sobre as questões filosóficas, sociológicas, e devem ser inseridas na contextualização histórica do momento, sem descurar o aspecto legal.

Esta ampla visão, onde temos a ciência do Direito, a Sociologia, a Filosofia e a própria História, além de outros ramos das ciências humanas, não podem deixar de incidir, dentro de um olhar mais abrangente do Direito, mormente, nas relações que envolvem a questão ético- moral que permeia a situação da educação ambiental.

Por conseguinte, o alcance e universalização dos direitos humanos à água, e ao saneamento, se darão, somente, com a mobilização social por meio da educação ambiental para o saneamento. Mediada pela população organizada, informada, e atuante, na exigência do cumprimento de seus direitos, com potencial crítico para observar, controlar, monitorar e cumprir seus deveres de não degradar e não desperdiçar os recursos naturais que não são infinitos.

Por derradeiro, devemos entender que, dentre as responsabilidades sociais da empresa, deve haver um incentivo para políticas públicas voltadas à Educação Ambiental, dentro do sistema de ensino, seja ele, ensino fundamental, ensino médio, ou mesmo, ensino superior.

A partir de tal conscientização, poderemos dizer que o país caminha para uma sociedade mais livre, justa e solidária, de molde a preservar o princípio fundamental que norteia todo o nosso ordenamento jurídico, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


Palavras-chave


Educação ambiental; Responsabilidade Social da Empresa; Política Pública; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

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Referências


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, NBR 6023: informação e documentação: referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2000.

LEITE, Eduardo de Oliveira, A Monografia Jurídica, Porto Alegre, 2a edição, Sérgio Antônio Fabris Editores, 1987.

Libâneo JC. Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo: Cortez; 2000.

Loureiro CF. Trajetórias e Fundamentos em Educação Ambiental. São Paulo: Cortez; 2012.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, São Paulo, Saraiva, 5a. Edição, 1994. Disponível em: Acesso em: 05. nov. 2019. REVISTA JURÍDICA DO UNICURITIBA, v.2, n. 55, 2019.

RUA, Maria das Graças. Políticas Públicas, Florianópolis, UFSC, 2009.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5524

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