A CULPABILIDADE PENAL PELA FILOSOFIA DA EMPRESA

ANDRÉ EDUARDO DETZEL

Resumo


RESUMO

 

Objetivo: O presente trabalho tem a finalidade de analisar a possibilidade de atribuição de culpabilidade penal ao ente coletivo em razão de uma filosofia empresarial criminosa.

 

Metodologia: A pesquisa utiliza o método dedutivo, por intermédio de uma abordagem qualitativa, para produzir informações aprofundadas sobre o tema; quanto à natureza, trata-se de uma pesquisa aplicada, pois objetiva gerar conhecimentos sobre as possíveis consequências com cultura empresarial criminosa  para a aplicação prática, dirigidos à solução de questões específicas; quanto aos objetivos, trata-se de  uma pesquisa descritiva; e conforme o procedimento, é uma pesquisa bibliográfica, mediante a revisão de obras e artigos científicos.

 

Resultados: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação, decorre da inobservância de requisitos ético-sociais, notadamente por força da adoção de uma filosofia empresarial criminosa e de uma estrutura organizacional deficiente que facilita a prática de crimes. Entretanto, conforme preceitua Lamp (2008, p. 106), o detalhe da culpabilidade pela filosofia empresarial criminosa é que o chamado “manegement defeituoso” não permite exculpação. Por outro lado, a cultura de fidelidade ao direito pode ser demonstrada através da adoção de programas de compliance efetivos..

 

Contribuições: Verificou-se que na atualidade a sociedade busca por pessoa jurídicas éticas, isto é, aquelas que adotam uma filosofia empresarial honesta para com todos aqueles que, de forma direta ou indireta, mantém com ela qualquer espécie de interação.

Nessa linha, observou-se que além das sanções impostas pelo mercado, sobretudo de ordem econômico-financeira, caso o ente coletivo decida escolher agir em desacordo com os padrões éticos-sociais e adote uma filosofia empresarial criminosa, fatalmente haverá a possibilidade de caracterização da culpabilidade penal da pessoa jurídica.

Por outro lado, a possibilidade de afastamento da culpabilidade da empresa será verificada caso a mesma não possua defeitos de organização e atue conforme os padrões éticos-sociais, sendo que um indicativo de tais fatores é a presença de efetivos programas de compliance.

 

Palavras-chave: Compliance; Ética Empresarial; Filosofia; Culpabilidade.

 

 

Verifica-se que na contemporaneidade existe um fortalecimento cada vez maior da sociedade civil em relação à exigência de seus direitos, principalmente em situações ligadas ao consumo. Além disso, observa-se a multiplicação dos instrumentos de controle colocados à disposição da sociedade em face das empresas que atuam à margem da lei.

Esse cenário faz com que as pessoas jurídicas passem a reconhecer a necessidade de adotar posturas éticas, isto é, cumprir todos os compromissos e agir de maneira honesta para com todos que mantém qualquer tipo de relação com a corporação.

Noutro vértice, relembra-se que a atividade empresarial se desenvolve através da constante tomada de decisões, mas, inalcançados os resultados presumidos, a empresa precisará arcar com as consequências impostas pelo mercado, pelas searas administrativa, cível e, quem sabe, criminal. O foco do presente estudo é apenas no aspecto criminal.

A necessidade de a empresa adotar rígidos padrões éticos e atuar dentro dos estritos limites da legalidade pode ser um elemento importante para o afastamento da culpabilidade penal da pessoa jurídica.

Nesse particular, Pérez Arias (2014, p. 133) frisa que no plano da responsabilidade pela filosofia da empresa existe uma reprovação de natureza ética-social, onde a culpabilidade do ente coletivo é configurada pela criação ou manutenção de uma filosofia empresarial criminosa, ou seja, a culpabilidade nada mais é do que a consequência do mau caráter empresarial.

De modo similar, Ernst Joachim Lampe (2008, p. 106) também defende que a responsabilidade pela organização da empresa se pauta em reprovação ética-social, sendo que a culpabilidade é resultado do fato da própria estrutura da empresa permitir o cometimento de delitos por seus membros. Lampe exemplifica como organização deficiente aquela que descuida dos controles, restringe ou elimina a responsabilidade individual.

Por seu turno, Gerhard Dannecker (2001, p. 44) aduz que a culpabilidade penal da pessoa jurídica estaria pautada no defeito de organização ou no descumprimento da ética empresarial. A contrário sensu, haverá exoneração da responsabilidade quando a empresa não possuir defeito de organização e atuar segundo padrões éticos.

Finalmente, pode-se citar o modelo construtivista de autorresponsabilidade, no qual Gómez-Jara Díez (2012, p. 162) defende que o juízo de reprovabilidade em face de uma pessoa jurídica está firmado na ausência de uma cultura empresarial de respeito ao Direito.

Dessa forma, caso a empresa opte pela tomada de decisões que não demonstrem fidelidade ao direito ou estejam estruturadas de formas deficientes, de maneira a não observar os critérios éticos-sociais, o comportamento da pessoa jurídica poderá ser considerado reprovável, ocasião em que o ente coletivo poderá ser incriminado.


Palavras-chave


Compliance; Ética Empresarial; Filosofia; Culpabilidade

Texto completo:

PDF

Referências


REFERÊNCIAS

DANNECKER, Gerhard. Reflexiones sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas. Revista Penal, Salamanca, n. 7, p. 40-54, 2001. Disponível em: < http://www.uhu.es/revistapenal/index.php/penal/article/view/97/92> Acesso em: 25 de maio de 2016.

GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. La culpabilidad de la persona jurídica. In: BAJO FERNÁNDEZ, Miguel; FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo José; GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos (Org). Tratado de responabilidad penal de las personas jurídicas. Madrid: Thompson-Civitas, 2012b.

LAMPE, Ernst Joachim. Injusto del sistema y sistema de injusto. In: GÓMEZ-JARA DÍEZ, Carlos (Org.). Modelos de autorresponsabilidad penal empresarial: propuestas globales contemporáneas. Bogotá: Externado, 2008.

PÉREZ ARIAS, Jacinto. Sistema de atribuición de responsabilidad penal a las personas jurídicas. Madrid: Dykinson, 2014.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5520

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

Rua Chile, 1678, Rebouças, Curitiba/PR (Brasil). CEP 80.220-181

Licença Creative Commons

Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.