EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS NO PAPEL GARANTIDOR DA INCLUSÃO SOCIAL

MAIARA CRISTINA PRESTES

Resumo


OBJETIVO DO TRABALHO

Conquistar a evolução do desenvolvimento democrático através da expansão de eficácia das decisões judiciais, conferindo eficácia aos direitos fundamentais previstos no rol constitucional concedendo condições implementar, de fato, a inclusão social e a transformação cultural através da consumação, aplicada pelo poder judiciário, dos direitos fundamentais.

Esta análise, destaca-se através do sistema do neoconstitucionalismo, que amplia o rol interpretativo da constituição pela cessão ao poder judiciário de revisão do rol interpretativo da corte constitucional e, até mesmo, majorando a eficácia do dispositivo jurídico, para inclusive, aproximar o sistema jurisdicional brasileiro do sistema common law, valorizando o desenvolvimento dos direitos fundamentais pelo poder judiciário e não apenas pelos Poderes Legislativo e Executivo.

O objetivo de nobreza é criar um caminho que aproxime o sistema político da commom law, que almeja a excelência no desenvolvimento do direito através das decisões judiciais, concedendo capacidade de concessão de maiores eficácias de justiça, aproximando o estado democrático de direito do constitucionalismo moderno tomando por base a inclusão social através da transformação cultural.

 

METODOLOGIA UTILIZADA

Para o referido trabalho, utilizar-se-á do método dedutivo de realização da pesquisa, projetando, posteriormente, a monografia com fulcro em todos os materiais que de alguma maneira contribuam para o desenvolvimento com maestria do trabalho, e a consequente contribuição para o desenvolvimento da sociedade.

Preponderarão em sua máxima, para a produção com maestria, materiais físicos que acrescentem conhecimento referente a temática. Priorizar-se-á consulta a materiais online de maneira a encontrar o que, mais atualizado, houver para o desenvolvimento da presente monografia, como também artigos científicos.

Preponderará também, de maneira a acrescentar, exemplificar e pautar através do desempenho histórico o controle de poder vividos por outros países, que de alguma maneira já alcançaram desenvolvimento – almejado pelo presente trabalho - e que servirá de boas colunas para aspirar o mesmo desenvolvimento que o referido trabalho almeja para o Brasil.

 

 

REVISÃO DE LITERATURA

O século XX foi marcado por revoltas, revoluções e guerras de cunho relevante para todos os aspectos mundiais. Alguns estudiosos citam que o século XX fora apelidado como século sangrento, em face a toda gama de guerras em torno do mundo.

O século sangrento foi marco de desespero civil, pessoas clamavam por direitos, auxílio e condições que possibilitassem a sobrevida. Não havia efetividade em destinar ao cidadão os remotos direitos previstos pelas constituições, tampouco tinham os governos condições de ofertarem direitos quando o mundo explodia em confusão e atrito.

Os direitos sociais, tais como a inclusão social e a transformação social, passaram a representar uma figura meramente escrita, sua efetividade não era prevista. O mundo padecia de direitos sociais, nada, porém, que não tenha servido de objeto para mudar o rumo da história, que será objeto de referência sucessiva.

O século XX possuiu em seu âmago a referência histórica carimbada como nazismo, vertente política que condicionou ao mundo a experiência mais desumana e agressiva já vista até os tempos atuais. Os direitos sociais foram completamente violados, porém, não o fora de maneira inconstitucional ou sem respaldo legal. A lei estava presente, os direitos sociais também, porém, registrados conforme interesses políticos determinados por governadores autoritários.

Um dos momentos mais tristes da história, registrado pela violação da conquista dos direitos sociais, deu-se através da Lei de Nuremberg. Muito embora estivesse presente em um contexto constitucional e abrangendo em sua vertente a defesa dos direitos sociais, assim o fez de maneira autoritária e agressiva, concedendo direitos apenas a classe considerada superior. As normas reais constitucionais foram violadas pelos interesses dos governantes. A história viveu a experiência outrora registrada por Lassale, a constituição jurídica estava em pauta.

Com sutileza, porém, não sem obviedade, compreende-se que a legislação do século XX ocupou dois ápices da história humana, que em si divergiam drasticamente. Houve a lei atuando como precedente de concessão de direitos fundamentais e garantias sociais e houve a legislação que atuou de maneira a selecionar, por interesses autoritários de governo, o contexto social ao qual seriam destinados os novos direitos de conquistas.

A partir desse contexto histórico, percebeu-se que, muito embora fosse a constituição social um método garantidor de direitos, havia que se falar não somente em direitos específicos, ou direitos que, por fim, se destinassem a apenas uma gama seleta da sociedade, o direito deveria se dar ao todo social, e sua destinação deveria corresponder aos moldes do constitucionalismo, ou seja, deveriam encontrar em seu âmago o intuito controlador do poder estatal e ao mesmo tempo garantir direitos sociais reais, efetivos e gerais.

No Brasil, ainda que todo o cenário revolucionário do século XVIII e XX tenha ocorrido em prol da conquista de direitos, o constitucionalismo moderno tardou, tardando assim também as possibilidades de democratizar o Estado e realizar a efetividade dos direitos fundamentais.

Para Lênio Streck, o estado moderno direcionou o Brasil a uma esfera de reconhecimento de ser sujeito, portanto um estado que deve ser detentor de poderes. Ainda que se fale em primeira linha em atraso para aderir os aspectos do constitucionalismo moderno, insta reconhecer que, ainda que tardio, o tecido da modernidade concedeu considerável avanço para a história do direito brasileiro, primeiro um avanço absolutista, porém logo mais viria a tornar-se um avanço que deu ao Estado as características de um Estado liberal.

Os movimentos políticos no Brasil, motivados por toda gama democrática criada no ocidente pós revoluções, atingiu o ápice de sua transformação após aderir o modelo social democrático que por fim atingiu as modificações propostas por um estado liberal.

O estado liberal, passou a implantar em seu ordenamento as características de um estado intervencionista, que passou a instituir em sua ordem democrática a compreensão que englobava a esfera econômica, de que o Estado não poderia posicionar-se de maneira autoritária frente os avanços econômicos, a definir por fim que a economia seria estimulada pela própria população que representava o mercado, pois, para assegurar a concessão de direitos sociais, necessário se fazia o crescimento econômico do país, a sua evolução e ascensão econômica abririam margens para imposição de um direito garantista.

A partir deste cenário de criação de um Estado intervencionista é que o constitucionalismo começa a aderir forças no país e se apresentar como um Estado forte e garantidor. E apresentar em seus moldes capitalista condições que conferir garantias prometidas pela apresentação do estado moderno, que através de sua intervenção, força, e constituição passaram a ter composições suficientes para intitular-se Estado Democrático de Direito.

A democracia se instalou como recurso garantista e seu ordenamento constitucional previu condições de possibilitar ao Estado a autonomia de se tornar cada vez mais capaz e próximo das propostas de um direito moderno. Cumpre objetivamente” salientar, portanto que “é razoável afirmar que o Direito, enquanto legado da modernidade – até porque temos uma Constituição democrática – deve ser visto, hoje, como um campo necessário de luta para implantação das promessas modernas2

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS

Compreender e expandir o estudo científico sobre a concessão e efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 que garanta à população um sistema de inclusão social e desenvolvimento econômico às classes marginalizadas pelo sistema político que exclui e não transforma.

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS

O estado democrático de direito ansiou desde o início de sua formação priorizar a construção social alicerçada em direitos eminentes ao povo, de maneira a sustentar uma democracia efetiva com condições de dignidade a todos. No desenrolar temporal, oportunizou-se através da evolução do direito, reconhecer falhas normativas e tomou-se por objetivo a aproximação cada vez mais eficiente da norma posta à sociedade, pois quanto maior a proximidade da norma à vontade do povo, maior sua legitimidade.

Tal conclusão é observada pela própria Constituição que em sua vertente nos assegura que toda vontade advém de seu próprio povo, que será representado conforme a Constituição assim determinar.


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Referências


BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 6 ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei nº 7210 11 de julho de 1984.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 592.581. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Publicação: 18 mar 2010.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Almedina, 2016.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-moderno. São Paulo. Editora Saraiva. 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2015.

NUNES JUNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2018.

STRECK, Lênio Luiz, Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11 ed. Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado. 2014.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i40.5472

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