DECISÕES DO STF FRENTE A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

MONIQUE PAOLA WANDEMBRUCK

Resumo


O estudo, ainda em processo de finalização, buscar analisar diferentes decisões do STF nos últimos anos, quanto a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.  Para tanto fez-se necessária a escolha de três decisões do STF. Optou-se pelo HC 92.921-4 de 2008, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Levandowski, o HC 94.842-1, como relator o então Min. Eros Grau e o HC 128.435 de 2015 sob responsabilidade relatora a Excelentíssima Min. Rosa Weber. Após a análise dos argumentos apresentados pelo Ministro Levandowski, esse, profere sua decisão justificando “os acusados como responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados delitos, denegando a ordem”. No entanto a Turma, por maioria dos votos, deliberou quanto a exclusão da pessoa jurídica do habeas corpus, vencido o então Ministro relator Levandowski. O processo na sequência é de responsabilidade relatora do então Ministro Eros Grau. Em sua decisão, exprime a denegação a ordem de HC aos pacientes e a corte mantém a decisão do Ministro. Entenderam a culpabilidade dos pacientes, tipificados pelos arts. 54 e 56 da Lei nº 9.605/98. No último H.C.(128.435 de 2015), analisado apresenta relatoria da Ministra Rosa Webber. Neste a relatora apresenta no relatório, argumentos de culpabilização penal da pessoa jurídica entendendo “percepção da insuficiência e da dificuldade da responsabilização penal da pessoa física para prevenir a prática de crimes ambientais”. Por fim apresenta extinção do Habeas Corpus sem resolução do mérito. Isto posto, entende-se que a discussão acerca da responsabilização penal jurídica está longe de um consenso. Firma-se a continuidade em prosseguir com a escrita deste artigo analisando os principais argumentos apresentados pelos advogados e as diferentes interpretações da Corte.

 

 

METODOLOGIA

 

Para atingir os fins esperados, a metodologia é bibliográfica e documental, adotando como marco teórico, o site do Superior Tribunal Federal, bem como, algumas decisões dos Ministros em diferentes períodos históricos.

 

 

RESULTADOS

 

Tendo analisado Os Habeas Corpus (92.921-4, 94.842-1 E 128.435), referidos nas decisões do STF tutelados na observância das Leis Ambientais e Constitucionais e Criminais como basilares para assentar as decisões proferidas pela primeira e segunda Turma. Algumas dessas Leis são frequentemente revisitadas para fundamentar os discursos dos representantes do Supremo, algumas delas são explicitada em todos as decisões. São elas: O art. 225 da CF/88, o § 3º, desta mesma lei e a Lei 9.605/98 concernente a Lei Ambiental, bem como o art.41º do CPP. Quanto aos resultados dos Habeas Corpus, ou apresentam decisão denegatória ou a extinção do mesmo. No que tange a responsabilização penal jurídica até o momento entende as decisões do STF como contraditórias em constante discussão acerca do tema pelo menos há mais de 10 anos.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DECISÕES DO STF

 

O primeiro H.C. 92.921-4. revisto neste artigo refere-se ao ano de 2008, sob a relatoria do Ministro Ricardo Levandowiski, datada sua publicação em 26/08/2008 e como paciente a empresa Curtume Campelo S/A. Os argumentos iniciais do então relator aponta para uma possível “ineficácia” para reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica. Afirma que no art. 225 não há afirmação explícita quanto a dupla responsabilização de pessoa jurídica e natural, porém permitida a sanção administrativa e penal quando voltadas às questões ambientais. Ao contrário, na lei, quanto a responsabilização por parte da pessoa jurídica, não exclui a também a pessoa natural, conforme relato deste HC. Na continuidade desta relatoria, o então ministro discorre seu relatório explicitando a pessoa jurídica como co-ré na ação penal tutelado como possível dupla imputação. No mesmo documento apresenta o que se refere o crime ambiental cometido pela empresa: emissão de resíduos poluentes acima dos níveis permitidos. Sua argumentação e conseguinte decisão afirma que:

 

Por fim, no concernente à falta de individualização das condutas dos dirigentes, o STF tem consignado, como o fez no HC AG 89.985/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que, em se tratando "de crimes societários se verifica, de plano, que as em que não responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas, razão do próprio contrato social relativo ao em registro da pessoa jurídica envolvida', não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a de que *os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os delitos (HC 85.579, 2' T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05).

Isso posto, conheço do writ e, no mérito, denego a ordem.

 

Isto posto, Isto posto, entende-se que a ação do então relator fundamenta-se na impossibilidade a responsabilização individual dos pacientes citados no HC. As discussões acerca da decisão decorrem mais de 15 páginas onde cada ministro argumentando sobre o Habeas Corpus e a privação de liberdade, sendo vedada, a punição ser proferido à pessoa jurídica. Pelos argumentos apresentados, vê-se as contestações acerca do assunto. Os ministros entendem que o HC deve ser tutelado apenas a pessoa natural, logo uma responsabilização jurídica descaracteriza legalmente a função pessoal e não coletiva do HC. Os demais ministros do Supremo diferem e então contrapõe-se ao voto do relator, deliberando a decisão de “exclusão de HC para pessoa jurídica, quer considerada como impetrante ou como paciente”. A próxima decisão analisada tem como relatora a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, datada 16/11/2015 tem-se o HC número 128435. A tese é a mesma da mencionada acima de 2008, responsabilização penal da pessoa jurídica. As discussões e apontamentos acerca desse tema, resumiram-se em três ou quatro páginas denotando consenso sobre o assunto. A empresa em questão era Natical Natividade Calcário LTDA. A relatora, logo na ementa justiça os arts. 2º e 3º da Lei 9.605/98: “possível responsabilização penal dos administradores da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais”. No Acórdão as alegações apresentadas. Por fim, o último H.C. sob relatoria do Ministro Eros Grau, denega o Habeas Corpus como recurso aos pacientes. Em algumas partes da relatoria, faz menção a pessoa jurídica (empresa ALL), descreve sobre os crimes ambientais previstos em lei (arts. 54 e 56 da Lei de 9.605/98), porém em sua decisão entende-se irregularidade no armazenamento de produtos químicos e denega a ordem de HC.

 

CONTRIBUIÇÕES

 

O estudo está em construção, sendo necessária a análise de mais algumas decisões da Corte. O assunto é bastante polêmico e recorrentemente os Ministros relatores regram-se em decisões de ex-ministros da Corte, para finalizar e fundamentar seus próprios argumentos. Nota-se desacordo nos votos dos Ministros do Supremo de ambas as Turmas. A discussão acerca da temática não se esgota neste resumo, pretendendo-se dar continuidade a escrita do artigo sobre o tema.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i40.5469

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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