A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Rodrigo Chaves MARCZUK, Luciano RAITER

Resumo


RESUMO       

Na atualidade, apesar de o assunto homossexualidade vir sendo tratado com a maior naturalidade, ainda desperta preconceito em alguns grupos sociais, os quais entendem que essa minoria não faz parte de nossa sociedade. Assim como qualquer classe, os homossexuais devem ser tratados como seres humanos, com direitos na sociedade, sendo um deles, o direito a paternidade ou maternidade através da adoção. Tantas são as crianças que hoje se encontram na espera de um lar e de uma família, assim como, tantos são os casais por pessoas do mesmo sexo que aguardam ansiosos para a formação de uma família completa, ou seja, com filhos. Nesse diapasão, não há previsão legal no sistema jurídico brasileiro acerca do instituto da adoção por casais homoafetivos, mas dispensa-lhes o procedimento equiparado ao das uniões estáveis, que está assegurado no artigo 227, caput, e §5º, da Constituição Federal, e no plano infraconstitucional, ficou a cargo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), junto ao Código Civil, resolvendo assim, de uma só vez, dois problemas que afrontam a sociedade. Juridicamente falando, uma vez que a legislação brasileira vigente não ampara, expressamente, a adoção por pessoas do mesmo sexo, estas críticas existem na doutrina. A maior dificuldade daqueles que se opõem, é compreender as transformações ocorridas na organização social, especialmente, no tocante à constituição da família que deixou de ter como alicerce a exclusividade do matrimônio e a geração de filhos, passando a ter o amor e a afetividade, como elementos fundamentais. Observou-se que, na realidade, o preconceito constitui o principal empecilho para a sua aceitação, o qual, aos poucos, tem sido superado por alguns magistrados que, adequando o direito à realidade social, vem autorizando a adoção em favor dos homoafetivos. 

PALAVRA-CHAVE: Adoção; Homossexualidade; Família; Preconceito. 


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i30.3632

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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