AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E O LIVRE CONSENTIMENTO

Fabiana CARICATI, Clayton REIS

Resumo


OBJETIVOS

Atualmente, muito tem se falado sobre o testamento vital, instrumento usado para fazer prevalecer a vontade de pacientes em estado terminal ou vegetativo, quanto a quais procedimentos médicos querem ou não ser submetidos. Apesar de vulgarmente conhecido como testamento vital, o instituto está regulado pela Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina que o designa como “Diretivas Antecipadas de Vontade”, contudo, o tema é bastante controvertido já que inexiste lei positivando este instituto no ordenamento jurídico brasileiro, inexistindo definição clara dos requisitos que deverão ser observados para sua elaboração, como também inexiste orientação sobre seu efeito obrigatório ou não em relação ao profissional da saúde que está atendendo aquele paciente.  A justificativa hoje aceita para o instituto é a necessidade de fazer prevalecer a vontade desses pacientes perante os tratamentos médico-hospitalares, assegurando a dignidade da pessoa humana, a autonomia privada e a proibição constitucional de tratamento desumano, já que um paciente em estado terminal já está sofrendo o bastante para se submeter a procedimentos médicos que causarão sofrimentos ainda maiores e desnecessários, visto que já se encontra no fim da vida e sem possibilidade de cura.  Diante desta problemática, o presente trabalho buscou analisar este instrumento partindo da doutrina civilista sobre o testamento e suas espécies. Em seguida, buscou-se apresentar os elementos fundantes das diretivas antecipadas de vontade, seus efeitos, fundamentos jurídicos e requisitos, dentre eles o consentimento livre e esclarecido, que de fato seria o ingrediente fundante para sua aplicação, irradiando seus efeitos vinculantes aos profissionais da saúde, em atendimento aos princípios constitucionais acima mencionados.  


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i29.3510

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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