FRAUDE À EXECUÇÃO: A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ FRENTE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Sandro Balduíno MORAIS, Larissa Fortes DO AMARAL

Resumo


A presente pesquisa objetiva analisar a distribuição do ônus da prova no instituto da fraude à execução. Sob a perspectiva do Código de Processo Civil de 2015, são estudados inicialmente o conceito e os requisitos para configuração da fraude à execução. Em seguida, passa-se ao exame da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que inovou ao instituir elemento subjetivo para caracterizar a fraude à execução, o inusitado § 2º do Artigo 792 do Código de Processo Civil, que atribui ao adquirente de bens não sujeitos a registro, o ônus de provar a sua boa-fé. Ato continuo, será examinado a polêmica do artigo 54 da Lei 13.097/2015 e concentração de todos os atos na matrícula. Por fim, examina-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, com o intuito de demonstrar as razões pela qual se entende mais coerente exigir do terceiro adquirente a prova de sua boa-fé por meio da apresentação dos documentos que comprovam que adotou as cautelas mínimas ao adquirir o imóvel.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v4i23.2738

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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