O DIREITO À INVIOLABILIDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, PREVISTO NO ART. 5º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICASE TAMBÉM À PESSOA QUE SE NEGA TRATAMENTO MÉDICO?

Francelise Camardo de LIMA, Roque Sérgio D'Andrea Ribeiro da SILVA, Renato de Carvalho AYRES

Resumo


OBJETIVO DO TRABALHO

O tema em questão suscita discussões jurídicas de alta indagação, não só pelo interesse que a conduz, na medida em que a liberdade de crença tem fundamento em qualquer Estado Democrático de Direito, mas sobretudo porque há em tese conflito entre o direito imaculado à preservação da vida e a possibilidade de haver objeção em submeter-se a determinado tratamento médico, diante da possibilidade da livre consciência de escolha, ante valores religiosos que pautam a vida de determinada pessoa. Objetiva-se, portanto, verificar até que ponto um dogma e crença religiosa podem motivar a negativa em submeter-se a tratamento médico a ponto de comprometer a própria vida, consoante direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal de 1988, notadamente art. 5º, VIII.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i21.2587

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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