AS IMPLICAÇÕES DO REGULAMENTO (EU) 2023/2411, NOS DIREITOS DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE PRODUTOS ARTESANAIS E INDUSTRIAIS CONCEDIDOS E REGISTADOS EM PORTUGAL

IRENE PORTELA, LUÍS MARTINS

Resumen


No presente estudo realiza-se uma breve análise das implicações do novo regulamento europeu, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, nos direitos de indicações geográficas concedidos e registados em Portugal, nos termos do regime previsto no Código de Propriedade Industrial. Nele abordam-se os efeitos que o regime europeu agora criado terá relativamente aos registos nacionais atualmente em vigor, nomeadamente, à sua eventual caducidade, e reflete-se sobre as formalidades a observar para a aquisição do registo europeu através do procedimento transitório aplicável ao registo de indicações geográficas existentes a nível nacional.


Palabras clave


“registo europeu;” “indicações geográficas”; “produtos artesanais e industriais”; “Regulamento (EU) 20223/2411”; “prevalência do regime europeu de indicações geográficas”;

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Referencias


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Legislação

Regulamento (EU) 2023/2411, de 18 de outubro de 2023.

Código da Propriedade Industrial - DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro.

Acordo TRIPS – Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82-B/94, disponível na internet em: .

Acordo de Lisboa – Aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 46852, disponível na internet em: .




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v4i80.7521

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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X

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