NOVO CÓDIGO FLORESTAL: DESOBRIGAÇÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

Fabricio Waltoil LIMA, Rildo Mourão FERREIRA

Resumen


RESUMO

Neste artigo se propõe investigar a possibilidade de dispensa de averbação da Reserva Legal às margens da matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis. Existe, atualmente, grande discordância acerca do artigo 18, parágrafo 4°, do Novo Código Florestal brasileiro, vez que sua redação desobriga a averbação da Área de Reserva Legal (RL) no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para aquele que realizar o registro da RL no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Lançar um olhar crítico para este dispositivo é relevante, uma vez que não apresentou benefícios. Portanto, o objetivo geral é pesquisar o Novo Código Florestal brasileiro, em especial, o instituto da desobrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis. No que tange os objetivos específicos, têm-se os seguintes: confrontar o Código Florestal atual (Lei n. 12.651 de 2012) com o Código Florestal revogado (Lei n. 4.771 de 1965); analisar a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 4°, do Novo Código Florestal; ousar propor um novo modelo para a averbação, simplificado e que poderá ocasionar maior proteção ambiental. A estrutura do artigo foi organizada em três tópicos. No primeiro momento comentou-se acerca do Cadastro Ambiental Rural. No segundo tratou-se da Reserva Legal. Por fim, fez-se análise crítica da desobrigação quanto à averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis. Definiu-se pelo seguinte problema de pesquisa: a desobrigação quanto à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel é avanço ou retrocesso?

PALAVRAS-CHAVE: Reserva Legal; Cadastro Ambiental Rural; Cartório de Registro de Imóveis; Matrícula; Averbação; Registro; Proteção Ambiental.

 

ABSTRACT

This article proposes to investigate the possibility of extraction from the Legal Reserve of the registration of the countryside property in the Registry of Real Estate. There is currently a great disagreement about article 18, paragraph 4, of the New Brazilian Forest Code, its drafting exempts the registration of the Legal Reserve (RL) at the Registry of Real Estate (CRI) for those who register RL in the Rural Environmental Registry (CAR). Taking a critical look at this device is very relevant since it did not present benefits. Therefore, the general objective is to research the New Brazilian Forest Code, in particular, the institute of release of registration of the Legal Reserve in the Registry of Real Estate. With regard to the specific objectives, the following are: confronting the current Forestry Code (Law 12.651 of 2012) with the Forestry Code repealed (Law 4771 of 1965); To analyze the constitutionality of article 18, paragraph 4, of the New Forest Code; Dare to propose a new model for the registration, simplified and that could lead to greater environmental protection. The structure of the article has been organized into three chapters. In the first moment the Rural Environmental Registry was commented. The second one was the Legal Reserve. Finally, a critical analysis was made of the disclaimer regarding the registration of the legal reserve area outside the registration of the countryside property in the Registry of Real Estate. It was defined by the following research problem: the dispensation of the legal reserve in the registration of the property is a step forward or backward?

KEYWORDS: Legal Reserve; Rural Environmental Registry; Registry of Real Estate; Matriculate; Registry; Environmental Protection.


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v1i50.2554

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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X

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