As organizações não-governamentais e sua atuação no pólo ativo da demanda em casos encaminhados à corte interamericana de direitos humanos nos anos de 2003 a 2006
Resumen
RESUMO
A Organização dos Estados Americanos fomenta a manutenção dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, quais sejam: a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão”). Para demandar-se contra um Estado em casos de violações de direitos humanos, necessita-se da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos e aceitação da jurisdição da Corte pelo mesmo. Além disso, a denúncia deve preencher os requisitos materiais e formais dos documentos os quais regulamentem o encaminhamento de denúncias. Ocorre que os peticionários, na maioria das vezes, possuem escassos recursos financeiros, insuficientes para arcar com custas e gastos processuais como cópia de documentos, processos, passagens aéreas a Washington D.C. (sede da Comissão) e à Costa Rica (onde se encontra sediada a Corte). Diante dessa conjuntura, as organizações não-governamentais comprometidas com a tutela de direitos fundamentais vêm patrocinando a tramitação desses processos, no plano internacional. Os instrumentos jurídicos interamericanos regulam essa situação jurídica, com destaque para o artigo 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual situa essas entidades no plano dos co- eticionários. O presente trabalho se restringiu à análise da jurisprudência da Corte relativa a casos contenciosos nos anos de 2003 a 2006, a fim de delinear as principais características da atuação dessas entidades no âmbito mercosulino, em sentenças proferidas por esse Tribunal contra membros do Mercosul.
PALAVRAS-CHAVE: organizações não-governamentais; direitos humanos; Mercosul.
ABSTRACT
The Organization of American States promotes the maintenance of the Interamerican Human Rights System with its parts: the Interamerican Human Rights Court (or simply “the Court”) and the Interamerican Human Rights Comission (or simply “the Comission”). If someone wants to demand against a State in a human right infraction, it needs of the enactment of the American Human Rights Convention and the jurisdiction acceptation of the Court. Besides, the accusation must fill the material and formal qualifications of the legal documents that refers to the guiding of denunciations. But the petitioners, in many occasions, get a lack of financial resources, that are insufficient to pay the processual expenses and costs like documents copies, processes, travel bills to Washington D.C. (seat of the Comission) and Costa Rica (seat of the Court). In front of these circumstances, the non-governmental organizations (NGOs) which are committed with the defense of human rights are still sponsoring the course of theses processes at the international sphere. The legal documents make dispositions of this situation, specially the article 44 of the American Human Rights Convention, that puts these entities at the plan of co-petitioners. This work was restricted to the analysis of the jurisprudence of the Court in the cases from 2003 to 2006, to outline the most important characteristics of these groups at the Mercosul, on the sentences of this Court against its States Members.
KEYWORDS: non-governmental organizations; human rights; Mercosul.
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PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v20i4.127
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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X
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