A INCIDÊNCIA DO ISS E ICMS SOBRE STREAMING
Abstract
RESUMO
Objetivos: O objetivo principal deste trabalho é verificar a incidência do Imposto Sobre Serviço – ISS – e do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS – sobre a atividade de transmissão de arquivos multimídia por fluxo contínuo armazenado (streaming).
Metodologia: Inicialmente, examinar-se-á a atividade objeto de estudo, partindo das lições de JAMES F. KUROSE e KIETH W. ROSS. Assim, observar-se-á a rede da perspectiva externa, tratando sobre os sujeitos que compõem a rede, e, interna, examinando as camadas de protocolos que possibilitam a comunicação. Em seguida, estabelecer-se-ão as premissas jurídicas das quais se parte, a fim de delimitar sobre quais condutas as normas tributárias dispõe e o significado das expressões nelas contidas. Analisar-se-ão, mais especificamente, os tributos possivelmente incidentes sobre a atividade objeto, enfocando, principalmente, o critério material. O método utilizado será o hipotético-dedutivo.
Resultados: Finalmente, a conclusão caminhará no sentido de que a atividade não pode sofrer a incidência do ISS e do ICMS-Comunicação, pois não se trata de serviço. Ainda, a mencionada atividade também não poderia sofrer a incidência do ICMSMercadoria, pois os objetos transferidos não se enquadram no conceito constitucional de mercadoria e não há circulação.
Contribuições: Verificou-se a inexistência de norma tributária que possa incidir sobre o streaming, e, em razão disso, somente a União Federal poderá, no exercício de sua competência residual, criar imposto aplicável às relações de comunicação pela Internet.
PALAVRAS-CHAVE: Incidência Tributária; Imposto Sobre Serviço; Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços; Imposto Residual da União; Streaming.
ABSTRACT
Objective: The main objective of this work is to check the incidence of Service Tax - ISS - and the Tax on Circulation of Goods and Services - ICMS - on the streaming.
Methodology: Initially examine shall be the object of study activity, based on the lessons of JAMES F. KUROSE and KIETH W. ROSS. Thus, it will be observed the network from the outside perspective, treating about subjects that make up the network and internal examining the layers of protocols that enable communication. Then set will be the legal premises of which part, in order to define on which conducts the tax rules have and the meaning of the terms contained therein. Analyze will be, more specifically, taxes possibly incident on the object activity. The method is the hypotheticdeductive.
Results: Finally, the conclusion will move in the sense that the activity cannot suffer the impact of the ISS and ICMS-Communication, because it is not service. Still, the mentioned activity also could not suffer the ICMS-Merchandise, because objects transferred are not within the constitutional concept of merchandise and there is no circulation.
Contributions: So checked the absence of a tax rule which may focus on activity on screen, only can the Federal Government, in the exercise of its residual powers, create tax applicable to relations of communication over the Internet.
KEYWORDS: Tax incidence; Tax over service; Tax on Goods and Services; Tax Residual Union; Streaming
Full Text:
PDF (Português (Brasil))DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v4i57.4121
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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X
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