INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.465/17 NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS
Resumo
A presente pesquisa trata acerca das inovações trazidas pela lei nº 13.465/17, no âmbito das Unidades de Conservação. O objetivo geral da pesquisa é identificar, através de uma análise do texto legal, quais são as principais inovações decorrentes da Reurb no concernente às Unidades de Conservação.
O primeiro objetivo específico é encontrar, dentre as inovações trazidas pela lei, quais são os mais relevantes pontos positivos e negativos existentes na atual legislação. O segundo objetivo específico é analisar brevemente artigos científicos que mencionem a legislação em questão, para compreender de que forma a mesma vem sendo vista por estudiosos da área.
O terceiro objetivo específico é identificar, sob a ótica dos pontos negativos existentes na legislação, quais são as principais consequências ambientais que podem vir a decorrer das situações caracterizadas pelos pontos negativos da legislação.
Utiliza-se, como fundamento teórico a lei nº 13.465/17, que dispõe acerca da Reurb e a lei nº 9.985/00, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Baseia-se também em artigos científicos que trazem em seu conteúdo percepções sobre a legislação. A metodologia utilizada é a qualitativa. Como método de abordagem adota-se o dedutivo, sendo a pesquisa marcada por características silogísticas. Como procedimento utiliza-se o comparativo, uma vez que se utiliza a legislação vigente acerca da Reurb para identificar inovações trazidas pela mesma, exposição que passa por um cenário comparativo ao anterior.
Após o término do período que ficou conhecido como a quarta fase da Revolução Industrial, a população brasileira iniciou o processo que resultou no crescimento desordenado das cidades. Tal situação se deu em decorrência da expressiva migração de pessoas, até então residentes no meio rural, para os centros urbanos em busca de emprego e melhores condições de vida.
A população que compôs o referido fenômeno migratório era predominantemente marcada pela característica de vulnerabilidade socioeconômica, contando com um significativo déficit estrutural, tanto econômico quanto social.
A situação relatada foi tão expressiva que em 1960 o índice de urbanização era de 44,7% e nos anos 2000, esse mesmo índice já correspondia a 81,2% da população brasileira, tendo praticamente dobrado em um período de quarenta anos. (D’OTAVIANO e SILVA, 2010, p. 204).
O significativo aumento populacional aliado às características de vulnerabilidade populacional, resultaram na criação de duas cidades distintas, sendo uma regular e estruturada e outra totalmente à margem de qualquer infraestrutura e regularidade.
Dentre os diversos espaços ocupados irregularmente, podemos citar as Unidades de Conservação. Inúmeros são os casos em que áreas destinadas à conservação e preservação de espécies acabam sendo habitadas irregularmente.
Após a ocorrência e replicação desse fenômeno sociológico, diversas legislações foram desenvolvidas com a finalidade de propor soluções ao problema existente, sendo uma das mais recentes a lei nº 13.465/17, popularmente conhecida como Reurb, que dispõe acerca da regularização fundiária rural e urbana.
A partir do presente estudo, conclui-se que dentre as inúmeras inovações trazidas pela Reurb, podemos destacar o reconhecimento da existência de núcleos urbanos, podendo serem estes definidos como: I – núcleos urbanos, II – núcleos urbanos informais ou III – núcleos urbanos informais consolidados, de acordo com suas características, previstas no art. 11 da lei em questão.
Conclui-se que no tocante aos núcleos urbanos informais consolidados, é de exponencial relevância o fato de ter-se reconhecido que pode haver um núcleo urbano informal e que este pode ser sim consolidado, sendo mencionada ainda a dificuldade de reversão.
Tal reconhecimento é tão relevante uma vez que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação previa somente a desapropriação de terras, não levando em conta se ainda havia algo a ser preservado no interior da área. É muito comum que em núcleos urbanos informais já consolidados, não haja mais biota que justifique a preservação.
Podemos concluir ainda que outra inovação de suma relevância é a possibilidade da regularização de núcleos urbanos informais, mesmo que estes estejam inseridos dentro de Unidades de Conservação, sendo necessário observar as vedações contidas no art. 11, §2º da Reurb.
Outra significativa inovação é a taxação do rol de legitimados para requerer a Reurb, listados no art. 14 da lei, bem como, a definição das fases que a Reurb obedecerá, consoante aos artigos 28 e seguintes.
Conclui-se ainda que no que se refere aos pontos positivos, a diferenciação trazida no art. 13 acerca das modalidades da Reurb, como I – de Interesse Social (Reurb-S) e II – de Interesse Específico (Reurb-E) é extremamente positiva por considerar a motivação para a regularização, bem como, estabelecer diferentes critérios de acordo com o tipo de interesse.
No tocante aos pontos negativos, é possível concluir que a ausência de equipe técnica qualificada para avaliar as questões que se referem à possibilidade de regularização em Unidades de Conservação pode gerar um tremendo prejuízo à natureza.
As principais consequências podem ser a devastação de áreas que deveriam ser protegidas, prejudicando a conservação da biota brasileira e afetando o patrimônio genético, além de poder atingir outras proporções que variam de acordo com cada caso específico. No caso de proposição pelo poder público, pode ocorrer a responsabilização do ente proponente.
Os autores Marcus Antonius da Costa Nunes e Carlos Magno Alhakim Figueiredo Junior entendem que “de modo geral esta lei mantém a afirmação de que é justamente, a função social da cidade, que deve servir de fundamentação para a proposição da Reurb pelo poder público”. (NUNES e FIGUEIREDO JUNIOR, p. 901, 2018).
Já os autores Lourival da Silva Ramos Júnior e Priscilla Ribeiro Moraes Rêgo de Souza, destacam que “basta que o beneficiário (ocupante) prepare a documentação de regularização fundiária urbana de sua área, passe pelo crivo do Município...”. (RAMOS JÚNIOR e SOUZA, p. 1090, 2017).
Palavras-chave
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PDFDOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i40.5474
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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