A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM FAVOR DOS REFUGIADOS NO BRASIL

ANA CLAUDIA PITI CANDIDO DE MELO, FERNANDO PEDREIRA DE OLIVEIRA, JULIANA TONHOLI FREITAS CARVALHO, LUIS CÉSAR RIBAS, VANESSA DE T. POLETTI FURUUTI

Resumo


Atualmente, o Brasil aumentou significativamente a acolhida de refugiados em seu território, principalmente em relação aos venezuelanos que enfrentam uma grave crise em seu país. Recentemente, algumas políticas públicas foram aprimoradas, como é o caso da Lei do Refúgio (Lei nº 9.474/97), que tem o intuito de proporcionar uma vida digna aos estrangeiros refugiados em nosso país. Além disso, a própria Constituição Federal tem como objetivo fundamental o provimento do bem-estar de todos, sem qualquer distinção e preconceito, inclusive em relação aos refugiados. Todo este aparato legislativo e constitucional abraça a ideia promovida pela Organização das Nações Unidas - ONU, referente ao Plano de Ação denominado Agenda 2030. O referido Plano engloba 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), para que o mundo se torne melhor até o ano de 2030. Desta feita, o presente artigo tratará do ODS – 16, relativa à paz, justiça e instituições eficazes, com o intuito de aplicar essas diretrizes aos refugiados que procuram asilo em território brasileiro. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas, qualitativas e documentais, bem como o estudo de caso prático, onde se tem a atuação do Exército Brasileiro junto aos refugiados venezuelanos no Estado de Roraima, por meio da Operação Acolhida, cujo objetivo é proporcionar o acolhimento digno e a interiorização dos refugiados em solo brasileiro.


Palavras-chave


Refugiados; Políticas Públicas; Agenda 2030 – ODS.

Texto completo:

PDF

Referências


A OPERAÇÃO Acolhida. Gov.br. Disponível em: . Acesso em 31/05/2021.

ACNUR. Agência da ONU para refugiados. Disponível em: . Acesso em 25/05/21.

ARTIGO 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Unidos pelos direitos humanos, 2021. Disponível em: . Acesso em 02/06/2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, DOU. 23.7.1997.

CONARE. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Disponível em:

. Acesso em 25/05/21.

FRANÇA, Rômulo; RAMOS, Wilsa; MONTAGNER, Maria Ignez - Revista de Estudos e Pesquisas em Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:

. Acesso em 25/05/21.

LOUISE, Amanda. Migrantes e refugiados são destaque em projeto contra o trabalho escravo na moda. Migra Mundo, 2018. Disponível em: Acesso em 04/06/21.

MATERIAL de apoio AEP. 2021. Disponível em:

. Acesso em 25/05/21.

MILESI, R., & CARLET, F. (2012). Refugiados e Políticas Públicas. In C. A. S. Silva (Org.), Direitos Humanos e Refugiados (pp. 77-97). Dourados: Editora UFGD.

MIRAGLIA, Livia Mendes Moreira. O direito do trabalho como instrumento de efetivação da dignidade social da pessoa humana no capitalismo. Revista do tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, v. 49, n. 79, p. 149-162.

MOREIRA, Julia Bertino; ROCHA, Rossana Reis. Regime internacional para refugiados: mudanças e desafios. In: Revista de Sociologia e Política. Curitiba, volume 18, nº 37, outubro de 2010, p. 17-30.

ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951. Suíça, 1951. 21p. Disponível em:

. Acesso em 04/06/2021.

PINHO, Alessandro Paiva de. Exército Brasileiro na Operação Acolhida. Brasília. Disponível em: . Acesso em 04/06/2021.

REFÚGIO no Brasil. Portal Consular Ministério Das Relações Exteriores. Disponível em:

. Acesso em 25/05/21.

ROCHA, Cristiano Andrade; BITENCOURT, Charles Davidson. A importância da função logística transporte para o desdobramento da Operação Acolhida. Doutrina Militar Terrestre em revista, Brasília. 2020. Disponível em:

. Acesso em 04/06/2021.

RUGGIE, John. Empresas e Direitos Humanos. Socioambiental.org. Disponível em: https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_pri ncipiosorientadoresruggie_mar20121.pdf Acesso em 04/06/2021.

SCALABRINIANA, Religiosa. Refugiados e Políticas Públicas: pela solidariedade, contra a exploração. Instituto Migrações e Direitos Humanos, 2006. Disponível em:

. Acesso em 25/05/21.

SCHIMANSKI, Edina; SMOLAREK, Adriano; ALMEIDA ROCHA, Alexandre. Direitos Humanos, Migrações e Refúgio. Editora UEPG, 2019.

SILVA, Enid; PELIANO, Anna; CHAVES, José. Agenda 2030 - ODS – Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Ipea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2018. Disponível em:

. Acesso em: 09/06/2021.

SILVA, Frederico Costa e. A evolução normativa internacional dos refugiados e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 22, n. 5091, 9 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57777. Acesso em: 1 jun. 2021.

WESTIN, Ricardo. Edição 690, Refugiados. Agência Senado, 2019. Disponível em:

Acesso em 04/06/21




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i40.5448

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

Rua Chile, 1678, Rebouças, Curitiba/PR (Brasil). CEP 80.220-181

Licença Creative Commons

Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.