FUNDAÇÃO ESTATAL DE EDUCAÇÃO – ART. 213 DA CF/88 RECURSOS DO FUNDEB CONTRATO DE GESTÃO AUTONOMIA GERENCIAL / ORÇAMENTARIA FINANCEIRA

ROQUE SÉRGIO D’ANDREA RIBEIRO DA SILVA

Resumo


Fundações estatais voltadas à educação possuem interessantes particularidades, sobretudo considerando a possibilidade de que a principal fonte de suas receitas, “FUNDEB[1]”, é notabilizado por ser um ‘fundo’ composto de recursos disciplinados nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal de 1988, todos oriundos de impostos e transferência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. E de acordo com os ditames constitucionais, compete à União Federal complementá-los quando Estados e Municípios não arrecadarem o suficiente para garantir uma educação básica de qualidade mínima. Aludida fonte pode ser objeto de convênio entabulado entre fundações estatais e as respectivas pessoas políticas de direito constitucional interno, consoante dicção do 213 da CF/88. O presente estudo, portanto, tem o propósito de discorrer sobre o contrato de gestão previsto no §8º do art. 37 da CF/88, o “FUNDEB” como legalmente vinculado, utilizado e as consequências provenientes de tal liame

[1] Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020.


Palavras-chave


Fundações Estatais; Novo FUNDEB; Contrato de Gestão.

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