RESCISÃO INDIRETA E ABUSO DE DIREITO: CRITÉRIOS PARA DISTINGUIR A PRETENSÃO IMPROCEDENTE DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO ART. 483 DA CLT
Resumo
Objetivo: investigar em que circunstâncias a utilização da ação trabalhista em que se pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem o reconhecimento judicial de falta grave patronal, ultrapassa o campo da pretensão simplesmente improcedente e pode caracterizar exercício abusivo de posição jurídica ou abuso processual.
Metodologia: adota-se abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, mediante pesquisa bibliográfica, normativa e jurisprudencial. São examinados os arts. 187 do Código Civil, 483 e 793-A a 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho, as normas do Código de Processo Civil relativas à boa-fé e à responsabilidade processual e precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho.
Resultados: demonstra-se que a ausência de prova, o não reconhecimento da gravidade da conduta patronal, a permanência temporária no emprego e a própria formulação de pedido juridicamente controvertido não autorizam, isoladamente, a conclusão de que houve abuso. A censura jurídica exige circunstâncias adicionais que revelem manifesta desconformidade funcional ou comportamento processual conscientemente desleal.
Contribuições: propõe-se uma distinção analítica entre pretensão improcedente, exercício material disfuncional e abuso processual qualificado, acompanhada de critérios destinados a preservar simultaneamente a função protetiva da rescisão indireta, o acesso à Justiça, a boa-fé e a integridade da tutela jurisdicional.
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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v3i88.8390
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